Um presidente arrependido

Sacha Calmon
Advogado, coordenador da especialização em direito tributário da Faculdades Milton Campos, ex-professor titular da UFMG e UFRJ.

O nosso presidente emitiu um comunicado à nação após 7 de setembro. Salve Temer, recita a nação. Bolsonaro a tempo recuou.

Os presidentes exercem o mais alto cargo civil da República e são os comandantes das Forças Armadas. Nunca, após a redemocratização, o nosso país e as instituições militares e civis foram tão ameaçados. Alguém precisava ensinar ao presidente o significado do regime democrático. Temer o fez.

Resolvi transcrever alguns artigos da Carta Magna, à qual ele jurou obediência e cumprimento. “Artigo 1º: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos estados e municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político. § Único: Todo o poder emana do povo (por meio de representantes eleitos)”.

O artigo 2º articula a tripartição dos poderes republicanos. “Verbis”: “São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. O artigo 3º declara os objetivos fundamentais da nossa República: “I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

O presidente gostaria de se tornar ditador, o que não fez nem fará por falta de apoio das democráticas Forças Armadas e do Congresso Nacional. Deveria ler uns incisos do artigo 5º da CF sobre direitos e garantias: “II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público; LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano”.

“Artigo 60, §§ 4° e 5º: Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – a forma federativa de Estado; II – o voto direto, secreto, universal e periódico; III – a separação dos poderes; IV – os direitos e garantias individuais”. (Cláusulas pétreas)

São crimes de responsabilidade os atos do presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: “I – a existência da União; II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos poderes constitucionais das unidades da Federação; III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV – a segurança interna do país; V – a probidade na administração; VI – a lei orçamentária; VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais”.

A CF/88 elenca a competência do STF para julgá-lo: “Admitida a acusação contra o presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. § 1° – O presidente ficará suspenso de suas funções”.

O Congresso é a voz do povo. Você tem mandato para administrar, não para legislar. O significado da tripartição dos poderes (legislar, governar e julgar) acima da sociedade civil e militar, foi ideado justamente para dividir o poder absoluto de uma só vontade, após o período dos reis absolutistas, o que gerou democracias (eleições livres e periódicas, parlamentos eleitos, imprensa livre, partidos com programas definidos) sob a guarda de cortes constitucionais (Supremacia do Judiciário). EUA e Brasil adotam o judicial review (revisão judicial dos atos administrativos e das leis em geral).

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