STF e o bicho de sete cabeças

Como pode um tributo “gerar” outro tributo, servir-lhe de base? Um raciocínio maluco, mas consta da pauta do Supremo Tribunal Federal (STF) para este ano.

O nome do título sempre me pareceu lúdico e, ao mesmo tempo, saído das histórias de assombração. Os gregos, muitas cabeças de serpente puseram na Hidra de Lerna. Algumas versões dizem que se lhe cortavam uma, logo apareciam duas…

É simbolismo mesmo, a mostrar tolices persistentes, que embora combatidas, continuam entre nós e, infelizmente, em dobro! E quando a toleima é daquelas persistentes, dizem as pessoas: é simples, mas parece um bicho de sete cabeças. Na política, acabamos de ver um “bicho de sete cabeças”. Do nada armou-se a maior confusão. Tempestade em copo d água? Nada disso! Apenas um vereador e seu pai contra um assessor tocaiado, conforme os áudios que rodam pelo Brasil.STF e o bicho de sete cabeças

Alguns desses “bichos” são criaturas teóricas, mas fazem em torno delas uma tal atoarda que se transmudam em “bichos de sete cabeças”. Exemplo adequado é a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, que são tributos federais.

Nada é tão simples como a sua exclusão, pois nenhum tributo deveria incidir sobre o valor de outro. Isso é tão claro como a luz do sol. Como pode um tributo “gerar” outro tributo, servir-lhe de base? Entretanto, o assunto virou um bicho de sete cabeças com base numa tese do fisco de que o ICMS está “dentro” dos preços (assim como o IPI está “por fora”). Um raciocínio maluco, mas consta da pauta do Supremo Tribunal Federal (STF) para este ano, aguardando julgamento, o que é uma patacoada.

Assim sendo, vamos esclarecer o leitor. Suponha que um comerciante lhe venda algo por R$ 1.000. Diz a legislação que o ICMS nas operações internas é de 12%, já incluído no preço. Vale dizer que o comerciante, ao receber os R$ 1.000, deve separar do valor recebido 12% para o estado do seu domicílio e recolhê-lo ao seu fisco, depois das deduções legais permitidas no sistema jurídico-tributário. Até aí, tudo bem. Na verdade, em tese, o valor de R$ 120 é do estado. Os R$ 880 mil restantes entram na conta do comerciante. Se ele fosse um industrial de grampos de metal, ao calcular o IPI, poria na nota fiscal o preço inicial: R$ 1.000 + IPI (5%) = R$ 1.050,00, devendo, ao mesmo modo, recolher, além do ICMS, por dentro R$ 50 para a Receita Federal a título de IPI. É isso que significa “imposto dentro do preço” e “imposto fora do preço”, apenas uma questão de técnica legislativa (pessoalmente, advogo o ICMS “por fora”, tanto quanto o IPI).

De um jeito ou outro, a técnica “por dentro” ou “por fora” em nada interfere na formação dos preços, e tampouco na inflação. Passou-se a dizer que o ICMS está na base de cálculo dele mesmo, ou seja, incidiria com 12% sobre os R$ 1.000, para ficarmos fiéis ao exemplo dado. O comerciante calcularia o ICMS tal qual o IPI, sobre uma base de mil… Obviamente, isso é inconstitucional.

Neste momento, surgem os intérpretes do fisco federal a dizer que os seus tributos chamados de PIS e Cofins incidem sobre o faturamento (receita bruta). Pois o ICMS embutido nos preços entraria na base de cálculo do PIS e da Cofins… São uns pândegos, gananciosos, a onerar os consumidores brasileiros.

Sobre uma simples compra e venda de mercadorias comercializadas (por industriais, comerciantes e, em certos casos, prestadores de serviços de energia, combustíveis, telefonia e transportes em geral) numa operação de R$ 1.000, cinco tributos se apresentam, sendo quatro diretos e imediatos (ICMS, IPI, PIS e Cofins), e mais outro, imediato, sobre a receita líquida (lucro líquido) dos brasileiros da iniciativa privada, chamado de Imposto de Renda, acompanhado de um filhote com outro nome caritativo, mas mentiroso: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), que não passa de um adendo do Imposto de Renda, já que ambos incidem sobre a receita líquida das empresas (a grosso modo).

É por isso que, apesar dos péssimos serviços públicos da União, estados e municípios, tudo que os particulares ganham, cerca de 34%, fica para a União, estados e municípios. Somos um país injusto para com o seu povo, pois os tributos lhe são repassados nos preços, seja “por fora” ou “por dentro”, uma distinção a-científica, sobretudo, desonesta. É preciso que a reforma tributária, logo depois da previdenciária, conte com um fórum de expertos do setor privado e representantes de advogados dos consumidores, ou seja, o povo. Não se trata de nenhum bicho de sete cabeças.

Fala-se muito em reforma tributária. Ela tem que simplificar, facilitar e arrecadar sem sacrificar os contribuintes. Tem que ser prática e objetiva. Cadê o texto? Ninguém sabe, ninguém viu!

O mote é deixar o dinheiro com os particulares e encolher o Estado.

 

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