Fala-se na mídia nacional de estados produtores e não produtores de petróleo e gás. Mas quando se trata de recursos naturais da plataforma continental e da zona de exploração econômica exclusiva a terminologia não tem sentido, falseando a distribuição dos royalties do petróleo entre a União, estados e municípios. O Brasil não tem território, nem soberania sobre o mar da plataforma continental e do leito do oceano. É titular de direito público internacional da prerrogativa de explorar, com exclusividade, os recursos naturais ali existentes. (Convenção Internacional de Montego Bay).
Onde não há território federal nem soberania é tolice falar em estados produtores e não produtores. Na técnica constitucional, a União tem bens, como os bens particulares, situados – salvo o mar territorial – em algum estado-membro, por elementar suposição.
Reza a Constituição que são bens da União (art. 20): V – os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva; VI – o mar territorial; os quais, vê-se logo, situam-se fora dos estados e de seus municípios. O parágrafo 1º do artigo dispõe: “É assegurada, nos termos da lei, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.”
Importa notar que a participação dos estados e municípios se dá de duas maneiras: 1ª) privativamente, quando a exploração ocorrer nos respectivos territórios e, 2ª) em igualdade entre eles quando a exploração ocorrer na plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, do contrário o uso da expressão “respectivos territórios” seria desnecessária. Os poços de petróleo terrestres no recôncavo baiano geram royalties para a União, o Estado da Bahia e o município onde situados. O minério extraído de Congonhas, em Minas, gera royalties para a União, o estado de Minas Gerais e, óbvio, para o município de Congonhas, excluídos os demais.
Lado outro, o petróleo, o gás, os minérios que saem do subsolo marinho, abaixo do mar territorial, da plataforma continental ou da zona de exploração exclusiva haverão de ser repartidos entre todos os estados e municípios de forma igual em nome da isonomia federativa. Entre os bens da União, à exceção do mar territorial, não estão a plataforma continental nem a zona de exploração exclusiva, “apenas os recursos naturais nelas existentes” como diz o professor Igor Mauler Santiago (consultor tributário, 5/12/2012), com perspicácia.
“A Lei nº 8.617, de 4/1/1993, define em seu artigo 1º: “O mar territorial brasileiro compreende uma faixa de doze milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil”. O artigo 6º, que: “A zona econômica exclusiva brasileira compreende uma faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial’. A plataforma continental, a seu turno, está definida no artigo 11: compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural de seu território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de duzentas milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância.”
Nesses lugares não há estados e municípios. Andou bem o Tribunal de Justiça do Rio, em acórdão de 2005: “Além de ser duvidosa a juridicidade da via eleita pelo município para obter informações sobre operações offshore da referida estatal, a liminar deferida merece reforma, de plano, porque sua concessão dependia do reconhecimento de aroma de bom direito, inexistente nos autos. As projeções territoriais das linhas demarcatórias do IBGE não tornam a plataforma marítima – em que a Petrobras exerce suas atividades exploratórias – uma extensão do território dos municípios costeiros.”
Isso posto, a nova legislação sanou provecta inconstitucionalidade. Nem houve quebra de contratos. O pagamento de royalties está à parte, não se aumentou a alíquota, apenas o modo de distribuir os royalties. O veto era injusto. A sua derrubada favorece a Constituição e a vontade do povo brasileiro. Foi uma festa democrática e instrutiva de como funciona o sistema de pesos e contrapesos no Estado democrático de direito. Mas não se obriguem Rio de Janeiro e Espírito Santo a devolver o indébito. Seria injusto.
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