Reforma em favor do Judiciário

Cerca de 80% dos recursos nos tribunais superiores são das pessoas políticas e protelatórios, até mesmo nos processos de execução

Rodrigo Pereira da Cunha, prezado amigo, presidente nacional do Instituto Brasileiro de Família, lançou ideias estruturantes em prol de uma Justiça ágil e prestimosa (EM, 15/6). Além dos precatórios que os entes políticos descumprem a perder de vista, comprovou que a União, estados, municípios e suas instrumentalidades ocupam 50% dos processos em andamento no aparato judiciário nacional com recursos intermináveis em questões já decididas pelo Poder Judiciário. Acrescento eu que, quando vencidos, as custas são ex lege e não pagam honorários. Vale dizer que a sociedade paga e o Estado se livra da sucumbência. Nos acordos, a advocacia pública dos honorários não abre mão. É preciso tirá-los dessa zona de conforto. Que paguem custas e honorários para sentir na carne o peso de suas aventuras judiciais, como sentem os particulares, em nome da igualdade processual. O que o professor Rodrigo concluiu é simples: enquanto os entes políticos utilizam-se do Judiciário para postergar os seus pagamentos e avançar no patrimônio dos particulares (execuções e ações de cobrança) com uma velocidade incrível, pois com penhoras on-line atacam o dinheiro particular nos bancos e nas contas a receber de terceiros, além das penhoras em bens móveis e imóveis, o Judiciário se encurta para os particulares resolverem as suas pendências, sobremodo importantes e urgentes.

STFA análise procede. Basta dizer que 80% dos recursos nos tribunais superiores são das pessoas políticas e protelatórios, até mesmo nos processos de execução – onde o direito já foi pronunciado a favor do particular – prolongando as lides. Nessa etapa, os poderes públicos propõem acordos, reduzindo em até 60% o montante a pagar, sob pena, dizem, de mais “cinco ou seis anos de demanda” antes dos precatórios. Para mim isso é chantagem processual, “excesso de exação”, denegação de justiça, crime de sedição contra as instituições democráticas, induzindo à revolta o povo desinformado, a sentir na pele não apenas a falta de mobilidade, segurança, saúde e educação, mas também de justiça!

É justamente o ponto a abordar. Quem precisa de meios recursais somos nós, os particulares. Devo dizer que em embargos declaratórios, em agravo regimental denegado, depois do agravo de instrumento não conhecido, para que o Supremo Tribunal Federal (STF) fizesse subir um recurso extraordinário, o voto discordante de um ministro propiciou embargos de divergência, culminando no julgamento favorável do recurso extraordinário pelo plenário da Corte em prol do nosso cliente. A justiça foi feita. Nunca, jamais, se poderá adotar a tese simples do ministro Cezar Peluso e do ministro Joaquim Barbosa, para reduzir a duas instâncias o contencioso judicial. É a voz da experiência que lhes fala. Quem precisa ter as asas cortadas é o Estado em juízo, dono da situação a usar recursos protelatórios. Este sim, comprovada a intentio juris dilatória, deveria ser pesadamente multado em favor dos justiçáveis.

A proposta reside – não sei bem a sede – em providência que impedisse as pessoas jurídicas de direito público e seus procuradores e advogados, bem como a fiscalização, nos três níveis de governo da Federação, sob pena de responsabilidade civil e criminal, de autuarem os particulares, os acionarem ou recorrerem quando a matéria já estiver pacificada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Tribunal Superior do Trabalho (TST) e em matéria constitucional no STF. Teríamos uma uniformização mais rápida da jurisprudência. A chicana ficaria ferida de morte. Os particulares também não recorreriam nessa hipótese, mas note-se o seguinte: o Estado faz e aplica a lei, poderes imensos. E ainda tem preferências e privilégios em juízo? É demais, resquício do Estado realengo do século 18. Chega! Primeiro o ser humano, e depois o Estado.

Outras providências para domar a litigância estatal protelatória estariam em: a) submeter os entes políticos ao pagamento de custas e honorários. Nada justifica no século 21 a avelhantada tese da “supremacia do interesse público”, que no Brasil redunda na supremacia dos agentes do Estado sobre os interesses do povo; b) ampliar o papel da Defensoria Pública – com vencimentos iguais ao da advocacia pública – em defesa dos desassistidos; questões de família, criminais e previdenciárias. Seria uma revolução, em prol do Judiciário, mais vítima do que algoz. A União e alguns estados têm tomado providências para submeter as instâncias administrativas e judicial e a advocacia pública à jurisprudência assentada dos tribunais superiores. Mas deixam a critério das procuradorias decidir sobre a aplicabilidade ou não da referida jurisprudência. Não! A proibição deve vir de cima, que a ordem seja clara e objetiva, simplificando o processo recursal, hoje utilizado pelo Estado para retardar suas obrigações, gerando perda de tempo e injustiça.

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