Progressividade do tributo – 2ª instância

Legislação tributária não nos falta e causa inveja a muita gente. Na prática, porém, temos um pandemônio terrível.

O professor Alfredo Augusto Becker escreveu lição bem inteligível sobre a questão sempre espinhosa da proporção e progressividade do tributo.

A proporção e a progressividade de qualquer tributo em relação à base de cálculo não lhe alteram a natureza jurídica, ainda que a proporção final for superior a 50%. A medida da proporção e o ritmo da progressividade do tributo (seja imposto ou taxa) são problemas pré-jurídicos de política fiscal, cuja solução fica entregue exclusivamente ao arbítrio do legislador. É lição sempre repetida, pois, do contrário, os juízes passam a legislar.

No mesmo sentido, B. Cocivera, Principi di Diritto Tributario, Milano 1959, vol. I págs. 166, 168-170; A. Berliri, Principi di Diritto Tributario, Milano, 1952, vol. l, págs. 209-214; e com especial referência às taxas, ver Giampietro Borrás, Las tasas em la Hacienda Pública, Montevideo, 1959, pág. 489. A praticabilidade é o verdadeiro alcance da eficiência jurídica da regra constitucional da capacidade contributiva.Progressividade do tributo

Entretanto, naqueles países cujo sistema jurídico contém regra jurídica constitucional conferindo juridicidade ao “princípio da capacidade contributiva”, o legislador ordinário tem o dever jurídico de dosar a proporção e progressividade do tributo, de modo a não haver violação da regra jurídica constitucional da capacidade de contribuir (mínimo existencial).

Ocorrendo aquela violação, a regra jurídica tributária é inválida (inconstitucional), simplesmente por ter violado uma regra jurídica constitucional e também em virtude (em se tratando de taxa) de sua desproporção com o serviço prestado ou, no caso de imposto, de sua medida “confiscatória” ou “proibitiva”.

O Brasil consagra, especialmente, os princípios da legalidade, anterioridade da lei quanto ao ano da cobrança, igualdade, progressividade, irredutibilidade e seletividade como regras constitucionais, de observância obrigatória.

Legislação tributária não nos falta e causa inveja a muita gente. Na prática, porém, temos um pandemônio terrível. O próprio Becker escreveu a frase “Manicômio jurídico tributário”, referindo-se aos conflitos entre contribuintes e os diversos fiscos existentes na Federação.

Agora, já estou mudando de assunto, mas não vou tocar nessa maluquice de AI-5. Seria o mesmo que disparar a falar do Estado Novo e do getulismo…

É de lembrar Castro Alves, aos 24 anos de idade, inconformado com a ausência na terra pátria, do Deus do céu! “Ó Deus, em que lugar tu te escondes embuçado nos céus?” Referia-se ele, naquela época, à chaga da escravidão…

O STF não julga de ofício, tem que ser chamado ao oficio “ex lege” e dizer o direito, apenas isso.

Outros acham que Deus há, o que falta são homens na Terra Brasilis. O STF pode de ofício requerer o que quiser de quem quiser? Vasculhar os escaninhos da República?

Quero também realçar que o trânsito em julgado pode se dar até na 1ª instância (se não há recurso de ofício do próprio juiz). Basta o réu não recorrer para haver o trânsito em julgado.

Do mesmo modo, tem preso que nunca foi julgado. É aqui que entra o PPP (preto, prostituta e pobre).

O que escandaliza a sociedade é a desigualdade hipócrita do PT. Se Lula saiu, qual a razão para não pedir que todos os condenados em 2ª instância sejam soltos, havendo recurso para o STJ, TSE, STM por exemplo?

Onde a mesma razão a mesma disposição.

Se há recurso aviado, que se ponham nas ruas os assassinos, latrocidas, estupradores, ladrões de toda ordem, corruptos e quem mais se possa libertar.

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