Erros de homens públicos

É propósito deliberado criticar supostos erros ou atitudes duras, mas sempre no rumo certo, do ministro Joaquim Barbosa

Virou moda ou propósito deliberado criticar supostos erros ou atitudes duras, porém espontâneas, mas sempre no rumo certo, do ministro Joaquim Barbosa. Dir-se-ia existir mesmo uma organizada intenção de desprestigiá-lo para compensar a notoriedade e a admiração que o ministro granjeou durante a condução firme da Ação Penal 470, conhecida pelo apelido popular de “mensalão”, de resto criação afortunada do delator-mor do esquema criminoso, Roberto Jefferson. Ele pagou a sua ação patriótica com a cassação do mandato de deputado federal e agora sua prisão, em que pese estar em tratamento contra um câncer.

Para vincar diferenças, o ex-deputado Roberto Jefferson, advogado penalista, comunicou há dois meses sua condição, comprovando-a. Por isso não foi incluído nas emblemáticas prisões de 15 de novembro, data em que celebramos a Proclamação da República. O deputado José Genoino, de modo relapso, somente comunicou seu duvidoso estado de saúde ao Judiciário, sem comprová-lo, no fragor das prisões com laivos de indignação, fazendo-se de vítima, tanto que o ministro Joaquim Barbosa mandou submetê-lo a junta médica, com acerto. Dele a execução e não dos juízes singulares, delegatários do ministro relator no STF.

Henrique Eduardo Alves, presidente da Câmara dos Deputados

Foto: Antonio Cruz/ABr

Paralelamente, o deputado petista, junto com o seu partido e a conivência do presidente da Câmara dos Deputados, manobra para obter a sua gorda aposentadoria antes de ser “formalmente cassado” pela Casa a que pertence. Sua candidatura vitoriosa pelo PT – numa época em que o processo do mensalão já prenunciava a sua definitiva condenação – deve ser vista pela sociedade brasileira como oportunística e aética. Haja dinheiro público para sustentar os membros desse partido!

O presidente da Câmara dos Deputados, porém, ao negar-se a cassar por ato da Mesa da Câmara os deputados condenados, insistindo em submetê-los ao Plenário da Casa, extinto o voto secreto para processos de cassação de mandatos, não protagoniza nenhum divérbio verdadeiro entre os poderes da República. Na verdade, comanda uma reles e vergonhosa chicana regimental para favorecer o petista, equiparando o Brasil aos países caudilhescos da América Latina, tipo Honduras, Bolívia e Nicarágua.

Não é crível que, depois de oito mandatos eletivos, o presidente da Câmara desconheça a Constituição da República e a teoria dos atos juridicamente constitutivos, que alteram a realidade, dos meramente declaratórios, que se limitam a declarar formalmente situações préexistentes.

Reza a Constituição Federal de 1988 (CF/88) “Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de (omissis); III – condenação criminal transitada em julgado (…)”. São direitos políticos: votar e ser votado, exercer cargo público ou mandato eletivo. Nem toda sentença cassa direitos políticos, mas as do mensalão, expressamente, cassa-os, a teor dos artigos 91 e 92 do Código Penal, em razão das penas cominadas aos réus. Nesse sentido, o ofício do presidente do Supremo ao presidente da Câmara dos Deputados. A sentença é ato constitutivo. A homologação da Mesa é ato declaratório. O deputado Genoino já perdeu o mandato – o mais importante direito político – em razão de sentença judicial colegiada (acórdão da Suprema Corte), cuja natureza é constitutiva, alterando-lhe o “status libertatis”.

A própria Constituição, um todo harmônico, corrobora o entendimento ora exposto. Dispõe a CF/88: “Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: (omissis); IV – Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; VI – Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado”. Agora vejam os parágrafos 2º e 3º desse esclarecedor artigo da Constituição: Parágrafo 2º – Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. Parágrafo 3º – Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa”.

Qual dos dois é aplicável? Ora, o deputado Genoino já não exerce o mandato pela perda preexistente dos direitos políticos. Não perderá o mandato, ao bel prazer da Câmara dos Deputados, em razão de condenação criminal (aquelas que não decretam a perda dos direitos políticos). Nesses casos o plenário decidirá se a condenação aconselha ou não a cassação (v.g. lesões corporais).

Deputado Henrique Alves, V. Exa. sabe muito bem distinguir o que dispõe a Constituição. Se não sabe, é melhor demitir-se da função. Nos poupe essa pretensa colisão de poderes republicanos. Não lhe cai bem encenar farsas políticas.

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