Crédito de PIS/Cofins

Sacha Calmon
Advogado, coordenador da especialização em direito tributário da Faculdades Milton Campos, ex-professor titular da UFMG e UFRJ

A Receita gosta de cobrar, mas para devolver é dureza! O Brasil é mais complicado que qualquer país do planeta Terra

Beatriz Olivon, de Brasília, escreveu matéria que deve ser disseminada à exaustão.

O desembargador Nery da Costa Júnior, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul), estabeleceu prazo de 30 dias para a Receita Federal encerrar uma fiscalização e determinar o valor do crédito de PIS e Cofins de uma fabricante de produtos de higiene pessoal e limpeza. O montante é relativo à exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições sociais.

O pedido de habilitação do crédito de PIS e Cofins foi feito em dezembro de 2019 e aceito pela Receita após a verificação preliminar de requisitos formais – como legitimidade, trânsito em julgado da decisão favorável e prescrição. Porém, depois de apresentada a declaração de compensação, houve a instauração do procedimento fiscal para a apuração da quantia devida.

Com a demora, o contribuinte decidiu recorrer à Justiça. A primeira instância, porém, negou a liminar. O pedido era para que a Receita desse uma resposta até 8 de outubro de 2021 – prazo final da última prorrogação do procedimento fiscal.

No processo, a empresa alegou que a Receita pode exercer seu direito de analisar a certeza e a liquidez do pedido sem obstar o direito de compensação do crédito reconhecido judicialmente. Além disso, destacou que há prazo para o encerramento do procedimento de fiscalização, que poderia ser novamente adiado, sem previsão legal para a interrupção ou suspensão do período prescricional de cinco anos para a compensação tributária.

Na decisão, o desembargador Nery da Costa Júnior afirma que a possibilidade de fiscalização pela administração tributária é “inconteste”. Mas lembra que a Constituição, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

“Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica”, diz o julgador.

O desembargador destaca ainda que o Código Tributário Nacional estabelece que o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença e, por isso, a parte não pode ficar aguardando sem previsão a resposta ao seu requerimento (Al 5022588-56.2021.4.03.0000).

O advogado da empresa afirma que a Receita cumpriu a decisão. Para ele, essa discussão pode ser considerada uma “tese filhote” do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que excluiu o ICMS do cálculo do PIS e da Cofins. “Na tese do século, são muitas empresas com milhões de reais a receber e esse procedimento coloca uma trava.”

Não faz sentido, segundo ele, haver sucessivas prorrogações de prazo sem uma justificativa plausível. Além de ferir princípios constitucionais, afirma, impede o exercício do direito da empresa de compensar e poderia ser um limite à coisa julgada. A liminar, acrescenta, é importante porque mostra que o Judiciário reconhece que a Receita Federal não pode se valer de uma previsão legal para impedir o contribuinte de usufruir do seu direito.

Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informa que a abertura de procedimento de fiscalização cujo encerramento depende de complexa análise documental impede a entrega de declarações de compensação por expressa previsão do artigo 74, parágrafo 3º, VII, da Lei 9.430/96. Assim, com base na literalidade da norma, acredita na reversão da liminar quando da apreciação do mérito da ação mandamental.

A Receita gosta de cobrar, mas para devolver é dureza! O Brasil é mais complicado que qualquer país do planeta Terra, ainda mais sob esse governo que está a se findar!

A segunda economia das Américas padece das idiotices de Bolsonaro e seu inepto ministro da Fazenda, esse corretor de títulos de crédito que se tornou guru econômico, despertando sorrisos irônicos do nosso centenário Delfim Neto.

Delfim deu sobrevida ao período ditatorial dos “presidentes militares”, após a quartelada de 1964. Foi um economista genial.

Agora é diferente. Bolsonaro não é candidato militar. É capitão da reserva, saído do Exército, por ato de indisciplina e não tem apoio nas forças armadas, como muitos acham.

É um ex-deputado que passou metade da vida, saído do exército, no Congresso Nacional (26 anos), sempre apoiado pelas milícias do Rio de Janeiro e pelos sargentos das polícias militares dos estados da Federação.

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