Calamidade pública e os tributos federais

O estado de calamidade decretado pelos estados é condição suficiente para a aplicação da Portaria MF 12/12, que versa sobre o direito dos contribuintes em ter o prazo de vencimento dos tributos federais administrados pela RFB prorrogados

Abrindo o assunto, rogamos ao presidente que atue em prol das empresas ao invés de discutir se a gripe é adulta ou mirim. Ao invés dos ridículos adiamentos de pagamento de tributos federais, deveria parcelá-los em 24 meses, a partir de agora, por metade, relativamente os tributos federais devidos entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020. Se não for assim, a economia quebra.

A pandemia da COVID-19 motivou vários estados a decretarem estado de calamidade pública. Com isso, surge o direito dos contribuintes em ter o prazo de vencimento dos tributos federais administrados pela RFB prorrogados, conforme Portaria MF 12/12. Ou seja, os tributos devidos no mês do decreto estadual (M1) e no mês seguinte (M2) podem ser pagos até o último dia útil do terceiro mês subsequente (M3 e M4, consecutivamente).

Calamidade pública e os tributos federais

Referida portaria carece de regulamentação pela RFB e PGFN, o que, no âmbito de suas respectivas competências, significa regulamentar o cumprimento das obrigações acessórias (artigo 16 da Lei 9.779/99) e a cobrança dos tributos (artigo 12, I, da LC 73/93), no que for necessário para a implementação do disposto na referida portaria. Ou seja, a portaria não condiciona a existência do direito à prorrogação do prazo, que é impositivo, mas o modo como esse direito será exercido, se tanto.

O silêncio administrativo, todavia, gera o justo receio de que o contribuinte venha a ser cobrado pelos tributos federais vincendos, o que configura ato ilícito, passível de impetração de mandado de segurança preventivo contra o delegado da Receita Federal da jurisdição do contribuinte, com pedido expresso de concessão imediata do direito de retardo. Existe já a Portaria 12 desde 2012!

O direito líquido e certo está subsidiado em razões exclusivamente jurídicas: (1) aplicação imperativa e não facultativa do artigo 1º da Portaria 12/12; (2) competência exclusiva do Ministério da Economia para dispor sobre o prazo de pagamento dos tributos federais (artigo 66 da Lei 7.450/85); e (3) aplicação subsidiária da IN RFB 1.243/12, que regulamenta o cumprimento das obrigações acessórias, postergando-as por igual período e sob as mesmas condições previstas pela referida portaria.

Reputamos inadequado o argumento de interpretação extensiva da medida tomada com relação aos contribuintes optantes pelo Simples, diante da autorização constitucional para seu tratamento diferenciado. Tampouco recomendamos os argumentos políticos que endereçam pedidos de medida criativa de direito já adquirido e automático.

Entendemos que o estado de calamidade decretado pelos estados é condição suficiente para a aplicação da referida portaria, dispensando decreto federal de reconhecimento da calamidade. Isso porque referida portaria, de ordem do Ministério da Economia, é soberana no que se refere aos efeitos tributários do estado de calamidade, ao passo que a portaria federal que estabelece procedimentos para decretação do estado de calamidade pelos demais entes da federação é de ordem do Ministério do Desenvolvimento Regional, cuja competência circunscreve-se a medidas civis…

Por isso, para os contribuintes com sede em estados onde decretada a calamidade pública, a estratégia tecnicamente mais adequada é a impetração de mandado de segurança. Além de ser mais benéfica, em detrimento de ação ordinária, por três razões: (1) trâmite célere; (2) não sujeito à suspensão de prazos decretada pelos tribunais no atual contexto; e (3) ausência de honorários de sucumbência, ou seja, se algum juiz negar o “writ” nada se paga de honorários à União! É uma mão na roda, diz o ditado popular.

Bater à porta do governo federal é ingenuidade e amedrontamento que só fazem piorar a situação. O Trump inundou os EUA de dinheiro: US$ 2 trilhões. Faça o mesmo, senhor presidente, em menor escala.

O senhor Bolsonaro, ao contrário do senhor Mandetta, se revelou inepto, até mesmo por causa de sua cabeça de cadete militar. Não é o caso de isolar idosos e fazer o resto trabalhar para que haja produção, vendas e rendas. O caso é pensar nas pessoas e converter fábricas para o lado de produtos de saúde. O Brasil, com todos os dados necessários que já temos, pode sair bem da quarentena.

O presidente está entre o valor da vida e o desvalor da sua reeleição. Passou 27 anos no Congresso “mamando” sem ninguém saber. Agora, aparece como o dono do Brasil. É um tipo esquizoide. Se fosse muçulmano, seria do Talibã, a cortar cabeças. Muito obrigado e aplausos ao nosso martirizado dr. Mandetta. Vanitas, Vanitatis.

Faça seu comentário