As delações e suas ressacas

Não se absolve delator que abusa do aparato judicial, impulsionado pelo órgão de acusação, que não é poder, não julga, não legisla.

Uma recessão econômica que já dura três anos impede o país de retomar o crescimento. Desde que os exus vermelhos do PT foram retirados constitucionalmente do poder, instalou-se uma conspiração política para enlamear o presidente, outrora vice, e o Congresso Nacional, difícil de identificar a sala de comando da conspirata: na sede, agora nova, da Organizações Globo, ao custo de R$ 1 bilhão, ou noutro lugar.

Os procuradores e promotores vivem de acusar. Alguns são tomados de fixação persecutória. Se o fazem seguindo o devido processo legal nada a objetar, mas falar fora do processo, acusar com provas preparadas, ou controladas pela polícia o presidente é indigno do MP, que deve primar pela discrição e falar nos autos, como fiscal da lei e dos valores cuja guarda lhe cabe.

A imprensa, à sua vez, deve ser imparcial e publicar fatos ao revés de versões editadas dos fatos, sob pena de perder a credibilidade. Brasis afora me indagam, sem que eu saiba, por que a Globo quer derrubar o governo, num país que precisa de regularidade política para crescer. A razão permanece oculta!

O Supremo iniciou para valer o exame das condições, limites e conceitos da chamada colaboração premiada, com reflexões de seus ministros, especialmente Dias Tofolli, Gilmar Mendes, Lewandowski, Celso de Mello e Marco Aurélio Mello. Era exatamente o que faltava: prudência judicial, senso de justiça e, principalmente, o domínio da Suprema Corte sobre a PGR, a agir sem modos nessa matéria.

Por outro lado, delação feita e não provada enseja ao delatado entrar com ações de calúnia (imputar a outrem fato criminoso), injúria e difamação e, consequentemente, pesadas indenizações. Os delatores estão esquecidos disso.

O ministro Gilmar Mendes avaliou que algumas delações (caso dos irmãos Batista) deram anistia prévia a milhares de crimes de corrupção ativa, homologada pelo ministro Fachin. O Estado de Minas de 23/06/17, página 3, reproduz as falas de Gilmar: “Está se reescrevendo a lei? Pode se fazer isso? A Procuradoria assumiu agora a função legislativa nos acordos? “, questionou. “É uma mudança na Constituição? Mas foi feita por quem? Aqui há questões delicadas que precisam ser verificadas.” Outro ministro saiu em defesa do Ministério Público: “Não tendo sido eficaz a colaboração, mas tendo sido efetiva a cooperação do agente colaborador, não terá ele também direito aos benefícios?”. É no mínimo exótico delator ineficaz, mas criminoso confesso, se livrar solto de seus crimes. Estaria criada, a prevalecer essa tese, a mais nova forma de anistia, por via judicial. A confissão, a rainha das provas, acompanhada da prostituta das provas, a testemunhal (delação dos comparsas), exclui a pena do delator automaticamente. Oportuno Sebastião Ventura Pereira da Paixão Jr. Estado de Minas de 23/6/2017: “Aspecto relevante diz respeito à falta de clareza nos critérios negociais adotados pela acusação. Exsurge, aqui, o dever de expressa e fundamentada motivação das eventuais relativizações punitivas concedidas ao colaborador”. Janot tinha poderes para livrar os Batistas, ciente dos crimes?

O STF tem dezenas de precedentes sobre a matéria. Por todos, este: “Adicionalmente, cabe ao juiz verificar a voluntariedade do acordo, ‘podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor’” (artigo 4º,§ 7º, Lei 12.850/2013). Por assim ser, verificado qualquer indício de coação, pressão psicológica ou emocional, induzimento ou vício de vontade, é cogente o sobrestamento da homologação até o deslinde definitivo de possíveis anomalias capazes de macular a espontânea expressão do colaborador. Objetivamente, o Estado Democrático de Direito (Artigo 1º da CF/88) repudia todo e qualquer método inquisitorial de acusação, pois a liberdade não pode ficar refém de abusos fantasiados em boas intenções. Nesse contexto movediço, cabe à prudência judicial ‘recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais’ (artigo 4º, §8º, Lei 12.850/2013). Sobre o ponto, o alto magistério da Suprema Corte é firme no sentido de que ‘o poder de acusar supõe o dever estatal de provar licitamente a imputação penal’, pois é injustificável, ‘sem base probatória idônea, a formulação possível de qualquer juízo condenatório, que deve sempre assentar-se – para que se qualifique como ato revestido de validade ético-jurídica – em elementos de certeza’ (Habeas Corpus 73.338/STF)”.

Não se absolve delator que abusa do aparato judicial, impulsionado pelo órgão de acusação, que não é poder, não julga, não legisla. O STF deixou-nos atônitos. Janot denuncia o presidente sem provas concretas com base na delação “preparada” de Joesley. O TRF4 já reformou quatro decisões de Moro baseados exclusivamente em “provas” testemunhais de “delatores”. Com razão!

Faça seu comentário