Elites dominantes egoicas, pusilânimes, irresponsáveis e capazes de vulnerar a Constituição para acomodar os seus interesses escusos.
A confusão não nos vem do povo, paciente e trabalhador, apesar dos acintes, sofrimentos, injustiças, a que vem sendo submetido desde priscas eras, mas das suas elites dominantes, egoicas, pusilânimes, irresponsáveis e capazes de vulnerar a Constituição para acomodar os seus interesses escusos.
Foi o que se viu nesta semana conturbada. Inacreditavelmente, um ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) e o presidente do Senado da República não titubearam em dividir um dispositivo constitucional uno, íntegro, incapaz de ser dividido pela lógica jurídica mais simples.
A pena aplicável a quem sofre o impeachment, seja presidente da República ou ministros do Supremo Tribunal Federal, sujeitos à mesma reprimenda, conforme dispõe a nossa Constituição, é a seguinte: perda da função pública e imediata inabilitação para exercer quaisquer outras funções públicas pelo prazo de oito anos.
No fundo desta quaestio juris reside um pergunta elementar: trata-se de uma pena única ou de duas penas apartadas?. Para ilustrar o nosso pensamento, imaginem o contrário do que ocorreu. Em verdade verdadeira, entendeu-se que as penas aplicáveis à presidente deposta eram autônomas, em vez de cumulativas, formando um todo, ou seja, cassação do mandato por crime de responsabilidade e inabilitação para exercer cargo público qualquer por oito anos, conforme dita expressamente a Constituição, cujos dispositivos logo mais à frente daremos à estampa.
Imaginem o seguinte: se as penas são alternativas, se uma pode ser aplicada independentemente da outra, bem poderia o Senado da República manter a presidente no cargo mais declarando-a inabilitada para exercer quaisquer funções públicas? Isso faz sentido na sua cabeça, caro leitor? Apenas inverti a pretensa lógica que prevaleceu no Senado da República. A presidente foi declarada culpada por crime de responsabilidade, tornando-se assim uma criminosa, mas capaz de exercer qualquer outro cargo público de livre nomeação, como, por exemplo, a de secretária de estado ou de prefeita.
Mais, afinal de contas, não foi o Supremo Tribunal Federal que declarou que o rito a ser seguido e a pena a ser imposta seria os mesmos do impeachment do ex-presidente Fernando Collor?
É de se notar que não se atribuiu a ele nenhum crime de responsabilidade, senão falta de decoro para o exercício da Presidência da República (foram-lhe atribuídos crimes comuns, diversos, mal tipificados) que feria a dignidade do mais alto cargo de presidente da República.
Embora ele tenha renunciado, cassaram-lhe um mandato que já não existia, e de sobredobro cassaram-lhe os direitos políticos por oito anos. Dos crimes comuns foi absolvido pelo Supremo Tribunal Federal. Naquela época, Renan Calheiros, seu íntimo amigo, não titubeou em ser cruel, mau, perverso. Desta vez, pretextando que devíamos ser bons, não devíamos ser maus, como se a questão fosse de moral e não de aplicação impessoal da Constituição da República, apoiou a cisão de um dispositivo constitucional indivisível.
O corolário lógico de quem é destituído da Presidência por crime de responsabilidade é a pena de inabilitação para o exercício de quaisquer funções públicas. De que adianta condenar alguém por homicídio doloso e, apesar disso, deixá-lo solto? Faz sentido? O que se preserva com a prisão é que outras vidas não venham a ser ceifadas. No caso da presidente irresponsável e trapalhona, é não deixá-la fazer outras trapalhadas, daí a inabilitação.
Reza a Constituição, no artigo 52, que compete privativamente ao Senado Federal: 1) processar e julgar o presidente e o vice-presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os ministros de Estado e os comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e nos crimes da mesma natureza conexos com aquele; 2) processar e julgar os ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o procurador-geral da República e o advogado-geral da União nos crimes de responsabilidade.
(…)
Parágrafo Único: nos casos previstos nos incisos 1 e 2, funciona como presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis. Vale dizer não se prende o presidente ou aqueloutros por crime de responsabilidade, apenas serão inabilitados. Como é que se pode conceber o absurdo jurídico de cindir um dispositivo da nossa Constituição que fala em perda do cargo com inabilitação por oito anos de função púbica? Esse “com” junta a perda do cargo à inabilitação. Claro como a luz do sol. Só cabeças tomadas pela escuridão mental podem conceber e perpetrar esse crime de responsabilidade interpretativa em desfavor da Constituição da República, da nação e do povo.
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