A autoridade administrativa pode ressalvar a existência de créditos em curso de cobrança executiva, mas dita certidão tem os mesmos efeitos da negativa.
Além de sofrer como cidadãos, sofremos como contribuintes, em face dos privilégios da Fazenda Pública. “Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.”
Formalizado o crédito, discutido ou não na esfera administrativa, este se torna definitivo. Em seguida, o sujeito passivo é intimado a pagar por decisão ou lei (dies interpellat pro homine). Transposto o dies ad quem sem paga, o crédito tributário é inscrito em dívida ativa, capaz de ensejar execução fiscal, pois a certidão de dívida ativa é título executivo extrajudicial. Na expressão “crédito tributário” estão o tributo, os juros, a correção monetária e o valor das multas, igualmente corrigíveis.
A certidão de dívida ativa é título abstrato. Assegura ao crédito tributário grau eficacial máximo. Enseja a imediata constrição dos bens do devedor (contribuinte ou responsável) em prol da Fazenda Pública, gozando da presunção juris tantum de certeza, liquidez e exigibilidade. Só que a prescrição da ação não conta da inscrição, mas do momento em que o crédito se tornou definitivo, pois essa qualidade é que permite a sua inscrição, um posterius. A exigibilidade é requisito comum a todos os títulos judiciais e extrajudiciais; liga-se à ação de execução (execução processual de um direito material).
Crédito discutido na esfera administrativa e tornado definitivo pode até ser nenhum, porque, por exemplo, a lei em que se baseou foi, a posteriori, declarada inconstitucional. Aqui tem-se autocontrole do ato administrativo, sem reflexo na prescrição da ação. Prevalece o CTN, artigo 174, cuja leitura se recomenda. Sobre o assunto, importante pontuar, ainda, a previsão da Súmula nº 409, do STJ, que determina a possibilidade, nas execuções fiscais, de decretação da prescrição de ofício quando ela tiver ocorrido anteriormente à propositura da ação, em observância ao art. 332, §1º, do Código de Processo Civil.
A Súmula nº 392, do STJ, aponta os limites para a substituição da Certidão de Dívida Ativa no curso de execução fiscal, grande privilégio da Administração Pública: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” (Súmula 392, Primeira Seção, julgado em 23/9/2009, DJe 7/10/2009). A negativa de certidão, em certas circunstâncias, reveste a coima de “constrição política ou oblíqua”, repelida pelo STF.
A recusa ou omissão ensejam mandado de segurança de pronto. Por oportuno, o depósito do montante integral do crédito tributário propicia, igualmente, a obtenção de certidões, as quais devem ser concedidas em dez dias, abrangendo os períodos a que se referem, nos termos em que solicitadas, não cabendo à Fazenda Pública as tergiversações em que é useira e vezeira.
A autoridade administrativa pode ressalvar a existência de créditos em curso de cobrança executiva, em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa. Mas dita certidão tem os mesmos efeitos da negativa. O que se não admite é a ressalva de “créditos ainda não apurados”. Ora essa, se a própria Fazenda não atina com a sua existência, o problema não pode ser transferido para a certidão. De resto, é de lúcida apreensão, não se podem ressalvar probabilidades, dívidas presuntivas, no afã de privilegiar a Fazenda Pública, já suficientemente protegida.
“Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.”
O art. 206 traz a hipótese de emissão das denominadas certidões positivas com efeitos de negativas. A toada dos tribunais é constante e uniforme. Basta ver as espécies que são dadas transcritas, cobrindo a reportagem judicial todos os casos previstos, propiciadores de certidões positivas como, por exemplo, nos casos de: depósito do montante integral do crédito; suspensão da exigibilidade do crédito por meio do parcelamento; penhora regular no curso da execução fiscal; suspensão da exigibilidade por concessão de segurança; suspensão da exigibilidade por moratória individual; e suspensão da exigibilidade por meio de medida cautelar, liminar ou antecipação de tutela . Repita-se que a certidão possui os mesmos efeitos das negativas, para gáudio do princípio do devido processo legal, em benefício dos justiçáveis, oprimidos pela força desmedida das Fazendas Públicas em todos os níveis federativos.
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