Que se dividam igualmente os royalties do petróleo e se defina o novo marco da mineração, para prevenir desastres e fixar as indenizações
O trágico acidente das barragens rompidas em Minas mostrou que as atividades minerárias em terra, com minérios sólidos, são mais danosas ao meio ambiente, aos estados e municípios e aos seres humanos do que a exploração, no mar, de petróleo e gás, fora do território nacional e longe de comunidades humanas. Duas injustiças sofrem os brasileiros. A primeira é que os royalties do petróleo tirado do mar são caríssimos, repercutindo nos preços, e servem apenas a unidades da Federação, pela ordem: Rio de Janeiro, Espírito Santo e São Paulo. A segunda é que a lei dos royalties do petróleo que igualava os estados, após uma liminar para melhor exame do STF, até hoje não foi a julgamento de constitucionalidade. Enquanto isso, a nova lei dos royalties da mineração, do interesse vital de Minas Gerais, Pará, Bahia, Espírito Santo e Amapá, está estancada no Congresso.
Reza a Constituição que são bens da União, entre outros (Art. 20), os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva (item V) e o mar territorial (item VI), os quais — salta aos olhos — situam-se fora dos Estados e de seus Municípios. É pela prerrogativa de explorar os recursos naturais ali existentes que ela estabelece: “§ 1º — É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração”.
Como se vê, a participação de estados e municípios se dá de duas maneiras: primeiro, privativamente, quando a exploração ocorrer nos respectivos territórios; e, segundo, em igualdade entre eles (princípio de isonomia) quando a exploração ocorrer na plataforma continental, em mar territorial ou em zona econômica exclusiva, porque não circunscritas ao respectivo território, como ressalta o parágrafo 1º, acima. Do contrário, a expressão seria desnecessária.
Exemplos: (1) Os poços de petróleo terrestres no Recôncavo Baiano geram royalties para a União, o estado da Bahia e para os municípios onde estão situados. (2) O minério extraído em Congonhas do Campo, Minas Gerais, gera royalties para a União, o estado de Minas Gerais e, óbvio, para o município de Congonhas, excluídos os demais. Mas o petróleo, o gás e o minério que saem do subsolo marinho, abaixo do mar territorial, da plataforma continental ou da zona de exploração exclusiva haverão de ser repartidos entre todos os estados e municípios de forma igual, em nome da isonomia federativa.
Entre os bens da União, à exceção do mar territorial, não estão a plataforma continental, nem a zona de exploração exclusiva, mas “apenas os recursos naturais nelas existentes”, como ensina Igor Mauler Santiago (in Consultor Tributário, de 5/12/2012), com perspicácia que não pode passar desapercebida.
A Lei nº 8.617, de 4/1/1993, define em seu artigo 6: “A zona econômica exclusiva brasileira compreende uma faixa que se estende de 12 a 200 milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial”. A plataforma continental está definida no art. 11: “Compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural de seu território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de 200 milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância”.
Nessas paragens, portanto, não há estados, nem municípios. Andou bem, por conseguinte, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em acórdão de 2005, assim lavrado: “As projeções territoriais das linhas demarcatórias do IBGE não tornam a plataforma marítima — em que a Petrobras exerce suas atividades exploratórias — uma extensão do território dos municípios costeiros”. Mas os riscos da mineração dos sólidos ocorren em territórios de estados e municípios.
Ex facto oritur jus, ou do fato nasce o direito, diziam os romanos. Depois dos fatos danosos ocorridos em Mariana e no Rio Doce até o oceano, os brasileiros esperam que o Congresso Nacional e o STF completem logo as normas do direito que estão pendentes de suas respectivas decisões. Que se divida igualmente os royalties do petróleo e que se defina o novo marco da mineração, para prevenir desastres e fixar as indenizações, dotando Estados e municípios dos royalties da mineração em benefício das pessoas e de seus bens nos vulneráveis territórios em que vivem.
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