Ao julgar os recursos, o Supremo esclarecerá a questão do voto secreto na Câmara, mostrando que não está “partidarizado” pelo PT.
Durante 13 anos o PT, o PP, o PMDB e outras siglas menores, como o Partido Comunista, formaram a situação ora no governo (presidencialismo de coalizão). Com o malogro da “nova matriz econômica” formulada por Lula, Dilma e Mantega a partir de 2010, o país progressivamente assistiu à deterioração das suas condições econômicas.
Em meio à decomposição da coalizão governamental, o desarranjo da economia do país e os escândalos de corrupção, o governo utilizou-se de artifícios contábeis para esconder transgressões às leis de responsabilidade fiscal e orçamentária, inclusive no exercício de 2015, como fizera em 2013 e, pesadamente, em 2014. O governo utilizou-se de seus bancos (BB, CEF, BNDES) e de fundos constitucionais (FGTS) para pagar suas despesas. Além disso, mesmo advertido pelo Tribunal de Contas da União (TCU), assinou decretos de créditos suplementares não numerados, secretos, sem autorização congressual, como recomenda a lei orçamentária. O governo já reconheceu suas “pedaladas” (confissão) e não pensa repeti-las, daí o orçamento deficitário de 2016 da ordem de R$ 126 bilhões. Ditos crimes são arrolados como de responsabilidade pela Constituição (artigo 85,VI).
A oposição ingressou com processo de impeachment, acolhido pelo presidente da Câmara, ensejando perante o STF uma ação do Partido Comunista do Brasil de “descumprimento de preceito fundamental”, por suspeição do presidente da Câmara e ausência de defesa prévia da presidente (e outros de menor alcance, como o da eleição secreta da comissão especial de admissibilidade do impeachment).
O STF resolveu construir o rito do impeachment à luz da legislação vigente, é “legislador negativo”, não cria leis. Pretendeu fazê-lo conjugando a lei do impeachment (a mesma de Collor), a Constituição de 1988 e o regimento interno da Câmara, que tem força de lei. O relator Fachin, sem contrariar a lei, a Constituição e o regimento interno da Casa Legislativa, construiu, com grande esforço, em voto de 100 páginas, um roteiro para o processamento do impeachment, que o tornou um juiz de alta estatura, para espanto da nação, que via nele, até então, um militante do MST. Mas sua estatura foi a de um Rui Barbosa.
Ele deu respostas jurídicas pela ordem. A votação secreta para a escolha da comissão especial que vai discutir a admissibilidade do processo de impeachment é permitida? Sim. A presidente Dilma deverá apresentar sua defesa apenas a partir da decisão da comissão especial? Sim. O Senado pode negar-se a iniciar o processo? Não. Se a Câmara aprovar a abertura do impeachment, os senadores são obrigados a abrir o processo? Sim!
O voto de Fachin foi seguido, “in totum”, pelos ministros Dias Toffoli, em fala fundamentada, e Gilmar Mendes (três votos). O ministro Barroso, votou de modo contrário em três pontos, abrindo a dissidência: a votação secreta fora ilegal; nula a comissão formada e o Senado poderia, por maioria simples (26 votos), negar-se a processar o impedimento presidencial decidido por 2/3 da Câmara dos Deputados! Votaram com Barroso, as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia, o ministro Lewandowski, além de Luiz Fux e Marco Aurélio (seis votos). Celso de Mello votou fechado com o relator, mas consentiu que o Senado pudesse negar o início do julgamento do impedimento. Teori não via nada de errado na comissão por voto secreto incumbida de dar parecer sobre a admissão na Câmara do pedido de impedimento da presidente, acorde com a dissidência no restante.
Há um ponto nevrálgico no julgamento. Reza a Constituição que é da competência exclusiva da Câmara dos Deputados a autorização para o impeachment do presidente da República (artigo 82). Logo, o Senado deve processá-lo (direito adjetivo) e julgá-lo por crime de responsabilidade (artigo 52), absolver ou condenar. Não existe na CF/88 duplo juízo de admissibilidade. Seria estúrdio se houvesse. Entre os advogados, juristas, analistas políticos e jornalistas, a decisão do STF causou rebuliço. Provocaram espécie: a) deverem ser secretas as votações no Congresso Nacional, exceto as previstas nos regimentos internos das casas; b) poder o Senado, por 26 votos (maioria simples). barrar o impedimento, “prima facie”, decidido por 2/3 da Câmara dos Deputados, considerada “Câmara baixa”, como se no Brasil houvesse uma Câmara dos Lordes (Câmara alta), como no histórico direito inglês.
A decisão do STF passou a ser questionada por admitir dois juízos de admissibilidade para o impedimento presidencial, valendo o último, do Senado, por maioria simples, onde o governo é majoritário. Segundo os constitucionalistas, o voto secreto protege o eleitor, inclusive o eleitor parlamentar. Creio no STF e estou certo de que em embargos declaratórios a Corte esclarecerá o assunto, mostrando que não está “partidarizada” pelo PT. Aliás, os ministros deveriam, sucessivamente, ser indicados pelo Executivo, Legislativo, MP, OAB e Judiciário.
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