O estado federal

A Europa caminhará para ser os Estados Unidos da Europa ou acabará paralisada por largo trato de tempo.

O Brasil é uma República Federativa “formada pela união indissolúvel dos estados e municípios e do Distrito Federal”. A Constituição Federal inclui no pacto federativo os municípios e o Distrito Federal, fórmula inusitada porquanto o federalismo, em sua formação clássica, envolve apenas a união dos estados-membros (federalismo dual). Entre nós, o município ostenta dignidade constitucional, mormente em matéria tributária. Cada estado federal tem feições próprias. Uma das nossas acabou de ser exposta no que tange aos partícipes do pacto federal.

O conceito de estado federal, no que interessa, pode ser encontrado em contraste com o estado unitário e a confederação de estados. Os estados unitários não se dividem em ordens de governo, tendo um único organismo político. É o caso, da França e de Portugal. Há sobre o território nacional um só governo, um só Legislativo, um só Poder Judiciário (as comunas, todavia, costumam ter prefeitos eleitos e conselhos à guisa de câmara de vereadores, cuja competência restringe-se aos interesses estritamente locais).

Fora do estado unitário têm-se as confederações de estados (uniões iguais), os protetorados (uniões desiguais), os estados compostos (uniões pessoais e uniões reais) e os estados federais. As uniões pessoais ocorrem quando um rei o é de dois estados. Portugal e Espanha viveram um tempo sob o mesmo monarca. Nas uniões reais as constituições de dois ou mais estados prevêem o pacto em razão de tratados (Império Austro-Húngaro). Vejamos com vagar a confederação. Nesste pacto os estados continuam autônomos e soberanos e se unem em função de objetivos comuns.

Os gregos com suas cidades-estados se confederaram várias vezes, especialmente durante as guerras persas. Os EUA foram, a princípio, uma confederação de estados (as ex-colônias inglesas do leste), tendo se tornado, posteriormente, uma federação com alto grau de descentralização. A União Europeia é uma confederação. Voltemos ao estado federal. Descentralização dentro do pacto. É este o conceito ou qualidade que desvenda o estado federal. A tensão dos graus centralizantes no âmago da federação pode gerar mutações. Uma centralização absoluta aglutinaria os Estados federados em um Estado unitário. Uma descentralização extrema conduziria à dispersão, cada Estado se tornando autônomo dentro de uma confederação.

Na federação ocorrem quatro ordens de descentralização: A) a Legislativa – produção de normas jurídicas; B) a Administrativa – administração própria; C) a Política – formação dos poderes e autogoverno; e D) a Judiciária – aparato jurisdicional próprio. Entre o Estado Federal e os Estados Confederados vai grande diferença.

Nas confederações, os Estados partícipes são autônomos e soberanos. Na federação, os estados-membros estão subordinados a uma Constituição que os domina, assim como à União. A soberania é da nação. União e estados membros formam ordens jurídicas parciais sob a égide da Constituição. Entre o estado federal e o estado unitário, apenas administrativamente descentralizado, igualmente existem substanciais diferenças. Nesse último, para o ente descentralizado inexistem autonomia política, autogoverno, legislatura e jurisdição. Há, tão somente, poderes de administração, nada mais.

Na federação, a autonomia do estado-membro é relativa. Ele forma os seus poderes, tem autogoverno, legislatura e jurisdição. Falta-lhe, contudo, soberania e representação na ordem internacional. No Direito das gentes, quem representa a nação é a União enquanto totalidade. Entre nós, a federação é pétrea e indissolúvel, a não ser pela força bruta de uma revolução cessionista ou de outro Estado, vencedor de uma guerra inimaginável. Tanto é assim, que a Constituição de 1988 proíbe emendas constitucionais nas seguintes matérias, a teor do artigo 60, parágrafo 4º, verbis: Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – a forma federativa de Estado; II – o voto direto, secreto, universal e periódico; III – a separação dos poderes; IV – os direitos e garantias individuais.

A Europa é uma confederação. Caminhará para ser os Estados Unidos da Europa ou acabará paralisada por largo trato de tempo. A Grécia representa 2,5% da economia do bloco, mas ao ser soberana colocou em crise a moeda da confederação. Para logo, o câmbio, a moeda, o crédito, a dívida pública e o orçamento terão supervisão central. Será uma federação altamente descentralizada. Somente as matérias macroeconômicas essenciais serão da competência da União. Teremos outra superpotência econômica, política e militar. Quanto mais depressa, melhor! Mas a Alemanha não pode nem deve impor suas idiossincracias aos demais povos europeus. Para começar, tem que ter eurobônus, sim senhora!

Faça seu comentário