Somos nós que devemos formular o que queremos e enquadrar os partidos, os políticos e o Judiciário.
Há dias, falei do ICMS nas contas de luz e telefone e do PIS/Cofins igualmente. E, do ICMS “por dentro” incidindo sobre ele mesmo. Há tempos, já havia falado sobre a incidência do PIS/Cofins sobre o valor da operação sem exclusão do imposto estadual, por isso que o ICMS estava “dentro” dos preços que comporiam o faturamento da empresa, base de cálculo daquelas contribuições. Alguns juízes acham desajuizadamente que isso está certo porque as empresas repassam o ICMS para os consumidores finais. E dai? O que se discute, o que se quer evitar é um imposto incidir sobre outros, e vice-versa (ninho de cobras). Essa é uma das grandes distorções do nosso sistema tributário, a ferir dois princípios constitucionais: capacidade contributiva e proibição de confisco, além de agravar o preço de todos os bens e serviços produzidos no país, entre 35% e 70% (cigarros e bebidas).
Na média, 45% dos preços que pagamos significam tributos e encargos para fiscais, daí a carestia generalizada. Quando vamos ao exterior e comparamos preços – notadamente nos EUA – notamos quão caras são as nossas mercadorias. Em linguagem metafórica, dir-se-á que comemos, bebemos, vestimos e usamos impostos, pois, no custo, por primeiro, e depois no preço final, quase a metade é tributo. Tamanho despautério não pode continuar. Para tanto, a União e os estados, que vivem de impostos, precisam fazer dieta, repassando a economia para a iniciativa privada. Faremos melhor e mais barato, sem a monumental corrupção a atolar os governos do Brasil. Somente em obras do PAC, a Delta tinha R$ 4 bilhões em contratos e não foi o Demostenes quem arranjou. Assistimos a isso perplexos e conformados. Mas temos uma arma, o voto, e uma missão: em conscientizar os menos atentos e instruídos com a ajuda da mídia, pouco investigativa infelizmente.
Mostremos, entretanto, os princípios constitucionais malferidos. Reza o Código Tributário que o imposto é o tributo cujo fato gerador independe de qualquer atividade do Estado a ele relacionado. A Constituição descreve as materialidades: ter renda, ser proprietário de imóvel urbano (IPTU) ou rural (ITR), ter veículo automotor (IPVA), prestar serviços (ISS), fazer circular mercadorias ou prestar serviços de transporte e telecomunicações (ICMS) e assim por diante. A capacidade contributiva mede-se pelo ser e o fazer do contribuinte. Quanto maior a renda, maior o imposto. Quanto mais valiosa a propriedade, maior o imposto. Quanto maior o consumo, maior o imposto sobre ele (PIS, Cofins, ISS, ICMS, IPI, et caterva).
À sua vez, o não confisco barra o excesso tributário não autorizado em lei (legalidade). Ora, consoante o CTN, nenhum tributo pode ser aumentado sem prévia lei. Confira-se: artigo 97. Somente a lei pode estabelecer: I – a instituição de tributos, ou a sua extinção; § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
Como a base de cálculo é que determina o montante a pagar tudo que nela entrar, por exemplo, que não seja “renda”, “valor de mercadoria ou serviço”, “valor venal da propriedade tributada”, significa aumento disfarçado ou confiscatório, a falsear o conceito do imposto e a molestar a nossa capacidade contributiva. Um imposto não pode ser base de cálculo de outro.
Pois bem, vejam agora esta notícia: “Na disputa contra a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, muitos contribuintes tentam, paralelamente, levantar no Judiciário a mesma tese, só que aplicada ao Imposto sobre Serviços (ISS). Como as contribuições incidem sobre faturamento, a retirada do ICMS ou do ISS da base de cálculo melhoraria os resultados das companhias. Em agosto de 2006, o Supremo começou a julgar o tema em um recurso extraordinário de uma empresa distribuidora de peças de veículos. Em uma sessão rápida, seis ministros votaram a favor da tese do contribuinte – portanto, a maioria da Corte. No ano seguinte, em 2007, a União entrou no STF com uma ação declaratória de constitucionalidade (ADC nº 18). Por meio dela, pede a declaração da constitucionalidade dessa fórmula de cálculo. Em 2008, os ministros decidiram que a ADC deveria ser julgada antes do recurso extraordinário, apesar de esse estar praticamente decidido, já com seis votos favoráveis. Todavia, a Corte mudou de composição. A ação declaratória de constitucionalidade visa à reversão do entendimento já consagrado. Novos ministros, noutra ação, podem votar diferentemente. Desde então, com inúmeros adiamentos, a ADC ainda não foi levada ao pleno para ser julgada” (Valor Econômico, 25/6/2012).
É por isso que este país não vai adiante. Somos nós devemos formular o que queremos e enquadrar os partidos, os políticos e o Judiciário. Vamos criar o partido dos contribuintes, fazer pressão, mostrar a nossa inconformidade com os rumos da tributação.
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