O que esperar de uma Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados onde assentam-se José Genoíno e João Paulo Cunha, dois criminosos já condenados pelo STF? Opinaram pela constitucionalidade de uma emenda dizendo que as decisões do Supremo sobre a inconstitucionalidade das leis e atos normativos só ganhariam eficácia após o pronunciamento do Congresso ou de referendo popular. A lógica das constituições norte-americana e brasileira, nesse ponto iguais, diz caber à Suprema Corte a guarda da Constituição, fulminando leis e atos normativos que estejam em desacordo com a Lei Maior.
Nos EUA essa emenda seria impensável. Seus autores seriam acusados de sedição. Aqui há quem bata palmas. O povo, mesmo a classe média, majoritariamente, é incapaz de entender o tremendo rombo que tal emenda produz no Estado democrático de direito. Diz a CF/88 que, na tripartição dos poderes da República, compete ao STF decretar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo (art.102). E o art. 60, parágrafo 4º, enumera os dispositivos constitucionais que não podem ser objeto de emendas à Constituição (as chamadas cláusulas pétreas). Ei-lo: “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – a forma federativa de Estado; II – o voto direto, secreto, universal e periódico; III – a separação dos poderes; IV – os direitos e garantias individuais”.
Essa malsinada emenda fere os incisos III e IV pois é direito e garantia dos cidadãos levar ao STF uma lei que atente contra a separação dos poderes, que foi estabelecida justamente para que os ramos do governo que fazem as leis e as aplicam de ofício (o Parlamento e o Executivo) não reinassem soberanos, mas fiscalizados por um terceiro poder, o Judiciário.
Essa bobagem vai para o bestialógico do PT. Duvido que o presidente da Câmara dê seguimento a tamanha insanidade. Michel Temer, que é constitucionalista, já disse com polidez ver na emenda uma demasia, isso é, um excesso. Excesso? Não, é coisa de liberticidas, de chavistas, disfarçados de democratas. Sugiro que se entre imediatamente com uma ação direta de inconstitucionalidade ou mandado de segurança com espeque no art. 60, parágrafo 4º, para proibir o Congresso de deliberar sobre a emenda.
Por outro lado, o senador Renan Calheiros não é rei. Ele não pode deixar de promulgar a emenda constitucional que criou mais 4 tribunais regionais federais, um deles a ter sede em Minas Gerais, ao argumento de que a Constituição não lhe assinalou prazo para a promulgação. Ora essa, não assinalou por isso que a promulgação é obrigatória, não é ato discricionário do presidente do Senado. A sua vontade e solitário poder será maior do que a vontade majoritária do Congresso Nacional, representativa do querer do povo brasileiro? O presidente da República tem prazo para vetar uma lei. Trata-se do chefe de um outro poder. Se não o fizer, tampouco tem prazo para sancioná-la. O que acontece em caso de inércia do presidente? O chefe do Poder Legislativo promulga a lei, sanando a omissão do chefe do Executivo. É como a Constituição resolve o impasse. Na espécie em exame inexiste conflito entre poderes. Não vem ao caso argumentar que a criação de tribunais exige a iniciativa do Poder Judiciário. Saber se a emenda é constitucional ou não compete ao STF, desde que provocado por ator competente para fazê-lo. E a mesa do Senado é um deles. O que não se pode admitir é a pura e simples negativa de promulgação, independentemente da opinião do ministro Joaquim Barbosa, tampouco dono da bola no jogo em questão. Nas democracias os debates e os embates são resolvidos pelo sistema de pesos e contrapesos do Estado democrático de direito.
Por último a liminar do ministro Gilmar Mendes contra o casuísmo do PT/PMDB para evitar aos novos partidos tempo de TV e acesso ao Fundo Partidário, pode-se criticá-la ou apoiá-la. O fato é que ainda terá que ser referendada pelo plenário da Corte. Mas o casuísmo antidemocrático, atentatório ao princípio da igualdade é indiscutível. Há bem pouco tempo o PSD acessou o Fundo Partidário e ganhou tempo de TV, com pleno apoio do Palácio do Planalto, do PT e da base aliada no Congresso Nacional. Populismo e casuísmo estão no DNA do PT e do atual governo. O mesmo veremos no caso da liminar da ministra Carmen Lúcia sobre os royalties do petróleo, favorecendo os ditos estados produtores em alto-mar, onde sequer têm territórios (o Brasil, representado pela União, apenas tem o direito derivado do tratado internacional de Montego Bay de explorar os recursos existentes na zona de exploração econômica exclusiva). Esses dois últimos episódios – acusados de “ativismo judicial” – estão em andamento, falta o STF pronunciar-se. Toda a cautela é pouca antes de acusá-lo. Crescer é ficar maior. Evoluir é ficar melhor. O Brasil de Dilma não cresce e nem evolui, pelo contrário!
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