Devem as Fazendas agir segundo a lei, sob pena de sofrerem pesadas multas
Vencida ou devedora por motivos diversos, a Fazenda tem que pagar. O STF, no dia 3/10, ao julgar os embargos de declaração interpostos contra acórdão que declarou a inconstitucionalidade do artigo 1F da Lei 9.494/97 (o qual determinava que a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública deveria ser feita pela TR + juros de poupança), decidiu não modular os efeitos de sua decisão. Assim, os honorários advocatícios devem ser atualizados pelos índices que refletem a inflação, tal como o IPCA. Segue abaixo um breve histórico acerca dessa discussão no STJ e STF, que agradeço à advogada Marina Machado.
O STF, inicialmente, no julgamento da ADI 4.357/DF e ADI 4.425/DF, em 14/3/2013, declarou a compreensão do parágrafo 12 do artigo 100 da CF e, consequentemente, do artigo 5º da Lei 11.960/09, que conferiu nova redação ao artigo 1F da Lei 9.494/97. Em outras palavras, entendeu o STF que o índice oficial de remuneração da poupança, ao não recompor a perda decorrente da inflação no período, violava o direito à propriedade e, por isso, não podia ser utilizado para fins de atualização monetária dos débitos fazendários. Ex nunc é quando a decisão vale para a frente. Ex tunc é quando a decisão vale para o passado, em questão igual, sob pena de vulnerar a força da “coisa julgada” última e final.
O STF, pronunciando-se sobre a modulação dos efeitos da citada decisão, atribuiu efeito ex nunc a partir de 25/3/2015 somente para os fins de manter a validade dos precatórios expedidos e pagos até essa data.
Posteriormente, no Tema 810, o STF, em 20/9/2017, convalidando a decisão anteriormente proferida, determinou a aplicação do IPCA-E “a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide”. Ressalte-se que, nesse julgamento, restou explícito que a correção monetária pelo índice de preços deve ser idêntica tanto para atualização de precatórios quanto para as condenações judiciais da Fazenda Pública, conforme voto exarado pelo ministro relator, Luiz Fux.
Concomitantemente, o STJ, instado a manifestar sobre a questão quando do julgamento do Resp 1.270.439/PR, pela sistemática de recurso repetitivo, também entendeu pela aplicação do IPCA-E para a correção monetária dos débitos fazendários, tendo tal decisão transitado em julgado em 5/12/2018.
Na mesma linha, foi fixado o Tema 905 pela Primeira Seção do STJ, segundo o qual “o artigo 1F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza”. Registre-se que o STJ ressaltou o “não cabimento de modulação dos efeitos da decisão”.
Por fim, em 3/10, o STF julgou os embargos de declaração interpostos contra acórdão que declarou a inconstitucionalidade do artigo 1F da Lei 9.494/97 e decidiu não modular os efeitos de sua decisão, apesar da demonstração, pelas fazendas públicas, do grande impacto financeiro.
“Dura lex, sed lex”: “Decisão: (ED-Segundos) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do ministro Alexandre de Moraes, redator para o acórdão, vencidos os ministros Luiz Fux (relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento a ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 3/10/2019”.
Com isso, devem as Fazendas agir segundo a lei, sob pena de sofrerem pesadas multas.
O assunto deve ser disseminado pelas OABs do Brasil inteiro contra as desinformações das Procuradorias das Fazendas Públicas, a bem da Justiça. Aliás bem que merecia estar embutida essa norma fixada pelo STF nos pacotaços enviados por Bolsonaro ao Poder Legislativo. (Sobre essa norma ainda discutida nas comarcas do interior do país e até das capitais.)
Ademais, continuam favorecidas as fazendas públicas, que apenas pagam honorários minúsculos, atualizados pela simples variação inflacionária. Os particulares têm sido condenados a 10% ou 20% quando demandam contra as fazendas públicas, como se fôssemos ainda a monarquia do tempo de D. João VI…
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