Não há execução sem título. O brocardo é velho de séculos.
A execução é ação que exige do devedor pagamento em 24 horas ou em 10 dias. O lançamento em direito tributário é que constitui o título executivo. Um lançamento é definitivo, quando efetivado não mais pode ser objeto de recurso pelo sujeito passivo ou de revisão pela Administração. Isso pode ocorrer em pontos vários de tempo, e das vicissitudes do processo de efetivação e revisão do ato jurídico do lançamento. O ato de inscrição do crédito tributário decorrente do lançamento se insere noutra dimensão, a da formalização do título executivo extrajudicial da Fazenda Pública, sem o qual não é possível manejar a ação de execução fiscal. Não há execução sem título. O brocardo é velho de séculos.
A constituição definitiva do crédito tributário dá-se antes. A sua desconstituição é que pode ser: a) administrativa (unilateral) — no momento do autocontrole, à hora da formalização do título executivo; ou b) judicial — em decorrência do controle jurisdicional, mediante pronunciamento judicial no bojo de ações postas à apreciação dos juízes.
Diferentemente da decadência, a prescrição pode ser interrompida e suspensa, podendo inclusive dar-se a chamada prescrição intercorrente, já iniciado o processo judicial, por inércia ou descaso da parte (perda do direito de ação já posta em juízo), não cabendo aqui adentrar o tema, cuja sede é estritamente de Direito Processual, de grande utilidade, v.g., no Direito Penal.
O CTN regula, em sede de Direito Tributário, apenas os casos de interrupção da prescrição, valendo-se do direito civil (art. 174, CTN). A expressão originária do CTN dava a interrupção pela citação pessoal do devedor. A Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, passou a dizer que o simples despacho do juiz era suficiente para tal interrupção. Por outro lado, o inciso II do mesmo parágrafo, admite o protesto judicial pela Fazenda Pública como interruptivo, um exagero. O inciso IV, todavia, enseja considerações adicionais. Quando os contribuintes confessam a dívida fiscal para requererem moratórias, parcelamentos, estarão interrompendo a prescrição? Nem se olvide de que a confissão em Direito Tributário é relativa. A obrigação é ex lege. Depende da lei, e não da confissão do sujeito passivo.
Esse é o momento adequado para inserir a figura do lançamento, em direito tributário, como ponto de separação entre os prazos de decadência e os prazos de prescrição, da seguinte forma: a) do fato gerador da obrigação até o ato jurídico do lançamento ou até o dia previsto para a homologação do pagamento, correm os prazos decadenciais. b) depois do lançamento e/ou durante todo o tempo de sua revisão (se houver), não correm os prazos de decadência nem podem correr os prazos de prescrição, que só há prescrição se inexistirem obstáculos ab extra. Pelo princípio da actio nata, ou seja, para que prescreva o direito de ação, é necessário que o autor possa exercê-lo livremente. A sua inércia e mais o fugir do tempo redundam na prescrição. O direito não socorre aos que dormem; c) isto posto, definitivo o lançamento, começam a correr os prazos da prescrição.
O que se tem que verificar é simples. As hipóteses legais de suspensão do crédito tributário impedem o curso dos prazos de prescrição, favorecendo a Fazenda Pública. Com efeito, durante todo o processo administrativo de discussão do crédito tributário (reclamações e recursos), não corre a prescrição. Do mesmo modo, as liminares em mandado de segurança e o depósito integral do crédito tributário suspendem a sua exigibilidade e, portanto, a prescrição, sem falar nos parcelamentos para pagamento do crédito tributário. Ademais, o depósito do crédito tributário favorece a Fazenda, pois se converte em renda, sem necessidade de execução, na hipótese de o sujeito passivo perder a ação a que se liga o dinheiro posto à disposição do juízo, para garantir a instância em prol do sujeito ativo da obrigação tributária.
Por isso, afiguram-se nos inconstitucionais, por afrontar a isonomia, todas as leis extravagantes que criaram e ampliaram os princípios e garantias materiais e processuais da Fazenda Pública, já suficientemente protegida no CTN (Lei Complementar). É cediço afirmar que a prescrição do direito de ação somente a extingue, deixando intacto o direito material que lhe conferia substrato. A decadência mata o direito material. Nesse caso, pode-se repetir o indébito, diferentemente da prescrição, que só mataria a ação, sem afetar o direito material. Não procede. A teor do CTN, tanto a decadência quanto a prescrição extinguem o crédito tributário. Quem paga dívida fiscal em relação à qual já estava a ação prescrita tem direito à restituição, sem mais nem menos. Não vale dizer que nos parcelamentos e moratórias o contribuinte confessou a dívida. O crédito tributário decorre do fato gerador e não de um ato pessoal de confissão. Não se tributa sem a existência do suporte material da tributação.
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