Sacha Calmon
Advogado, coordenador da especialização em direito tributário da Faculdades Milton Campos, ex-professor titular da UFMG e UFRJ
O Conselho Federal da OAB esclarece alguns pontos da recente decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) sobre a tributação de reembolso de despesas de clientes por escritórios de advocacia.
A decisão do Carf se constituiu em análise essencialmente casuística, sem repercussão geral. “Portanto, ela não significa que, de agora em diante, qualquer reembolso de despesa será considerado receita pelas autoridades fiscais. O Conselho Federal entende não ter sido essa a intenção da CSRF nesse julgado”, afirma Luiz Gustavo Bichara, procurador tributário da OAB Nacional.
A partir da análise de um caso concreto e isolado, não é possível concluir que sociedades de advogados estejam, agora, em situação de risco fiscal”, afirma o advogado Rafael Horn, vice-presidente no exercício da presidência da OAB Nacional.
“O tratamento tributário a ser adotado em cada caso dependerá da análise dos documentos apresentados ao fisco, sendo certo o descabimento da tributação de verbas provenientes de ressarcimento de despesas pelos clientes”, esclarece Horn.
Entretanto, diante de preocupações externadas pela classe, o CFOAB diligenciará junto aos órgãos de fiscalização tributária (Receita Federal e Carf) para aperfeiçoar as regras de tributação e garantir segurança jurídica, de modo que os escritórios de advocacia possam ser ressarcidos das despesas feitas aos seus clientes sem qualquer risco de tributação.
De fato, não faz sentido que o adiantamento de custas, honorários de perito, despesas cartoriais, em prol da clientela, quando do reembolso, sejam considerados receitas e, portanto, tributáveis pelo PIS e Cofins, como faturamento e receita nova ou riqueza nova, para fins de tributação pelo Imposto de Renda.
Levando ao extremo, os profissionais liberais, em geral, também estariam sujeitados a uma tributação injusta que considera receitas tributáveis meros ressarcimentos de despesas em favor da clientela.
Absurdo evidente, nos tempos absurdos em que vivemos, seria uma tributação abstrusa, subverteria as noções mais elementares de despesas reembolsáveis (não acréscimos patrimoniais) e receitas tributáveis do negócio em si, ou decorrentes de aplicações financeiras (acréscimos patrimoniais).
Tudo parece psicodélico em nosso país. Que tempos, que costumes! Tais sobressaltos são desnecessários e beiram ao absurdo. A esperança é uma virtude e deve nos aquecer o raciocínio e o coração.
O que houve é que dada empresa de advocacia recebia, junto com os honorários, sem especificar, outras verbas que eram ressarcimento de despesas feitas em prol do cliente, por uma questão de eficiência, sem ter que emitir recibos às dezenas de despesas.
Eram decorrentes de trabalhos de defesas jurídicas rotineiras e intensas. Certamente, corrigirá sua forma de contabilidade. Há modelos sofisticados de gestão de escritórios de advocacia e de escritórios outros de profissionais liberais. A organização é essencial. Depois de feita – em que pese a complexidade – tudo se passa com naturalidade. Aliás, os profissionais liberais formam uma importante força de trabalho.
Com uma contribuição de 25% sobre seus ganhos, afora PIS/Cofins, pretende-se o quê? Mais do que nunca, cabe retomar, com espírito acadêmico e pesquisa fundamentada, a distinção tão enfatizada pela profª Misabel Derzi, e sobre as diferenças e consequências entre rendimentos do capital e do trabalho. São distinções fundamentais.
Perdemos o vigor acadêmico e a capacidade de influir na tributação. Enquanto isso, o Sr. Scaff, da Fiesp, procura salvar o capital incitando o governo a tributar o trabalho, especialmente dos autônomos, sem um pingo de cientificidade, o máximo de astúcia e nenhum patriotismo. É tudo que Bolsonaro quer para atingir jornalistas e professores e Guedes ardentemente deseja, o grande Sancho Pança da quixotesca administração bolsonarista, em um país parado e entristecido (temor à escalada do Sr. Capitão rumo à ditadura, com suas aleivosias).
Vive a falar em liberdade e democracia, que estariam ameaçados por outras candidaturas. Ele, logo ele, o maior inimigo da democracia, que somente haverá se ele vencer as eleições. É um descarado autocrata e um golpista em potencial. Haja cinismo. A quem pensa enganar?
“Habemus lex” e uma Constituição bravamente defendida pelo Supremo Tribunal Federal, apesar do ódio do presidente, que não consegue dobrá-lo!
O neofascismo de Le Pen na França, de Orban na Hungria, de Zelensky na Ucrânia, de “Duda” na Polônia, não terá vez no Brasil. Bolsonaro não vencerá as eleições nem fechará o Supremo Tribunal Federal, o guardião constitucional do regime democrático e da tripartição dos Poderes.
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