Controle da constitucionalidade

José Afonso da Silva, com a autoridade de partícipe dos trabalhos de elaboração da Carta de 1988, como assessor, procura classificar as modalidades de controle nos seguintes termos: “A vista da Constituição vigente, temos a inconstitucionalidade por ação ou por omissão, e o controle de constitucionalidade é o jurisdicional combinando os critérios difuso e concentrado, este de competência do Supremo Tribunal Federal. Portanto, temos o exercício do controle por via de exceção e por ação direta de inconstitucionalidade.

De acordo com o controle por exceção, qualquer interessado poderá suscitar a questão de inconstitucionalidade em qualquer processo, seja de que natureza for, qualquer que seja o juízo. A ação direta de inconstitucionalidade compreende três modalidades:

1) interventiva, que pode ser federal por proposta exclusiva do procurador-geral da República e de competência do Supremo Tribunal Federal (arts. 34, III, 102, I, a, e 129, IV), ou estadual, por proposta do procurador-geral da Justiça do estado (arts. 36, IV, 129, IV, e 125, parágrafo 20); interventivas porque destinam a promover a intervenção federal em estado ou do estado em município, conforme o caso;

2) a genérica: a) de competência do Supremo Tribunal Federal, destinada a obter a decretação de inconstitucionalidade, em tese, de lei ou ato normativo, federal ou estadual, sem outro objetivo senão o de expurgar da ordem jurídica a incompatibilidade vertical; é a ação que visa exclusivamente à defesa do princípio da supremacia constitucional (arts. 102, I, a, e 103, incisos e parágrafo 30); b) de competência do Tribunal de Justiça em cada estado, visando à declaração de inconstitucionalidade, em tese, de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição estadual (art. 125, parágrafo 20), dependendo da previsão nesta;

3) a supridora de omissão: a) do legislador, que deixa de criar lei necessária à eficácia e aplicabilidade de normas constitucionais, especialmente nos casos em que a lei é requerida pela Constituição; b) do administrador, que não adote as providências necessárias para tornar efetiva norma constitucional (art. 103, parágrafo 2º)”

Merecem menção, no sistema misto brasileiro de controle de constitucionalidade das leis, duas instituições importantíssimas, quais sejam:

  1. a) o poder acionário do Ministério Público Federal; e
  2. b) os efeitos erga omnes das decisões cautelares e finais, dos juízes monocráticos, nos encerros da ação civil pública, quando posta em nome de interesses difusos e coletivos (grupos macrossociais tais como mutuários do sistema financeiro da habitação, usuários de energia elétrica, contribuintes do Imposto de Renda etc.). A conjugação desses fatores confere ao controle difuso (ação civil pública) e ao concentrado (arguição direta de inconstitucionalidade) um poderio deveras formidando. Essa independência na forma de atuar foi garantida pela Constituição de 1988. Até a sua vigência, o procurador-geral da República era nomeado pelo presidente da República, escolhido entre pessoas maiores de 35 anos de “ilibada reputação e notório saber jurídico”. Não tinha mandato e era demissível ad nutum, isto é, pela vontade do presidente, sem que fossem necessárias explicações.

Hoje, o escolhido deve sair dos quadros da Procuradoria, ter seu nome aprovado pela maioria absoluta dos membros do Senado e tem mandato fixo de dois anos. Sua destituição do cargo também está condicionada à aprovação do Senado. Esse novo “contorno” do procurador assegurou maior acesso ao Supremo Tribunal Federal (STF). “Agora, o procurador é um ombudsman da população na fiscalização das leis. Tem mais autonomia para cumprir sua função e menos receio de retaliações. Um procurador-geral não submisso ao presidente põe em brios a Consultoria-Geral da República, afirmou Jarbas Passarinho, então ministro da Justiça.

E para mais uma vez desmentir Cappelletti, crítico severo dos “juízes de carreira” de todas as plagas, argumentamos com o Judiciário brasileiro, onde pontificam predominantemente juízes de carreira, identificados com os valores constitucionais.

Ao elogiar a decisão histórica do Supremo Tribunal Federal de derrubar a correção de 270% nas declarações do Imposto de Renda, o então ministro Paulo Brossard de Souza Pinto criticou “o pouco caso ou o nenhum respeito que a administração e o legislador tiveram em relação à Constituição, que veda cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. E isto é tanto maior, quando a violação abstrata da Constituição importava na violação concreta do direito e da segurança de milhões de contribuintes, agora exonerados do ônus fiscal”.

O sistema brasileiro de controle jurisdicional é amplo e preciso, tido como padrão desejável por dezenas de países. A Carta de 1988, democrática, é a razão de ser dessa supremacia do Poder judiciário mais intensa que nos EUA. Basta ver agora o STF declarando inconstitucional o orçamento secreto (emendas do relator do Orçamento).

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