Sacha Calmon
Advogado, coordenador da especialização em direito tributário da Faculdades Milton Campos, ex-professor titular da UFMG e da UFRJ
Luísa Martins relata mais uma decisão do STF em matéria sensível. Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) proibiu a concessão automática de licenças ambientais – isto é, sem prévia análise técnica – a empresas que exerçam atividades consideradas de médio risco ao meio ambiente.
O plenário julgou ação impetrada pelo PSB contra alterações feitas pelo presidente Jair Bolsonaro na Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), por meio de uma medida provisória.
Convertida em lei pelo Congresso Nacional, a medida, além de prever a concessão automática de alvará de funcionamento e licenças, dispensava que os órgãos licenciadores requeressem informações adicionais às que o solicitante já havia incluído no sistema.
Isso se aplicaria, por exemplo, aos casos de transferência de carga de petróleo e derivados em alto-mar; de lavra garimpeira de pequeno porte em área sensível; de exploração econômica de madeira, lenha e subprodutos florestais, todas de sua predileção.
Os ministros entenderam que a simplificação não pode ser aplicada às licenças ambientais. Para eles, atividades potencialmente nocivas ao meio ambiente devem ser submetidas antecipadamente à análise das autoridades.
Segundo a relatora, ministra Cármen Lúcia, as mudanças feitas pelo presidente na legislação “ofendem as normas constitucionais de proteção ao meio ambiente, em especial o princípio da precaução ambiental”.
Ao segui-la, o ministro Gilmar Mendes, decano da corte, lembrou que o STF tem derrubado todas as normas estaduais que, a pretexto de promover uma desburocratização, “afastam ou enfraquecem o controle prévio de empreendimentos que impactam o meio ambiente”.
Também foram nessa linha os ministros Nunes Marques, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e o presidente da corte, Luiz Fux. Ausente da sessão, o ministro Dias Toffoli não participou do julgamento na ocasião.
Na tribuna, o advogado-geral da União, Bruno Bianco, que representa o governo na Justiça, afirmou que a concessão mais célere da licença ambiental não retirava a obrigação do empresário de comprovar o cumprimento da legislação, fosse ela sanitária, ambiental ou de prevenção a incêndio.
Nesta assentada, o STF também determinou a suspensão do decreto de Bolsonaro que havia esvaziado a participação popular no conselho do Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA). Com isso, representantes da sociedade civil serão reintegrados ao colegiado. O plenário já havia formado maioria, mas o resultado foi concluído com o voto de Fux. O placar ficou 10 a 1. Nunes Marques foi o único a divergir. Para Fux, o decreto violava o princípio da participação pública, na medida em que a Constituição prevê expressamente que a preservação do meio ambiente cabe tanto ao poder público quanto à coletividade…
Como sempre, Bolsonaro não tem razão e entremostra seu horror ao controle popular, como todo dirigente de índole fascista, o que se diz não por birra, mas pela análise sistemática dos atos presidenciais.
É por essas e outras que os fascistoides detestam o STF, barreira às investidas antidemocráticas do presidente. Não é segredo para ninguém que o presidente está preparando, em minúcias, um golpe de estado, sob argumentos de o ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva não poder tomar posse como presidente se ganhar o pleito. Como se vê, é um sujeito desequilibrado, com mania de grandeza, como é comum nessa espécie.
Ademais, como a Constituição reza que o presidente da República é o comandante-chefe das Forças Armadas, acha que pode fazer com elas qualquer coisa. Contudo, não pode, pois as funções das Forças Armadas estão previstas na Constituição, sendo a maior delas a própria preservação política e socialda tripartição dos Poderes, base fundamentadora, junto com as eleições, dos Estados democráticos de direito.
As Forças Armadas estão vigilantes, assim como as instituições democráticas do país, em que pese o subdesenvolvimento do povo, pesado e secular. Nas três Américas, incluindo o Caribe, vigoram democracias e poucas exceções: Cuba, Nicarágua e Venezuela. Nos países importantes, entre eles o Brasil, vigem as instituições da democracia, e assim será sempre nos termos da Constituição da República, sendo inclusive “cláusula pétrea” e, pois, insusceptível sequer de mero projeto de alteração.
Dispõe o art. 60, parágrafo 4º, e seus incisos, “in verbis”: “A Constituição poderá ser emendada mediante proposta… Parágrafo 4º – Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – a forma federativa de Estado; II – o voto direto, secreto, universal e periódico; III – a separação dos Poderes; IV – os direitos e garantias individuais”.
Melhor, acima de todos está a Constituição (Deus é da ordem das categorias metafísicas, igual para todos).
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