Suprema Corte do Brasil

 

Chamar os juízes do STF de ‘bandidos de toga’ como fazem os bolsobobos pode dar cadeia

O seu talhe na Constituição de 1988 a quem devemos respeito é semelhante à da Constituição norte-americana, com a diferença de que os americanos também possuem supremas cortes estaduais. Uma delas, a de Nova York, goza de grande prestigio. O STF tem o poder de declarar nulas leis do Congresso e atos do Executivo, como por exemplo medidas provisórias.

Suprema Corte do Brasil

O art. 102 da Constituição diz: “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição e, entre outras funções, a de processar e julgar, originariamente: 1) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; 2) nas infrações penais comuns, o presidente da República, o vice-presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios ministros e o procurador-geral da República; 3) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os ministros de Estado e os comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos tribunais superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; 4) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do presidente da República, das mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do procurador-geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; 5) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o estado, o distrito federal ou o território; 6) as causas e os conflitos entre a União e os estados, a União e o distrito federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; 7) a extradição solicitada por Estado estrangeiro; 8) o habeas corpus, quando o coator for tribunal superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; 9) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados; 10) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; 11) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais; 12) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados; 13) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre tribunais superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal; 14) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, da mesa de uma dessas casas legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos tribunais superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal.

Pelo mandado de injunção o Supremo pode ordenar ao Congresso e ao residente fazer normas quando estiverem inertes (papel tutelar).

As competências acima são aquelas que se dão em primeira e única instância na Suprema Corte. Mas o Supremo vai além das competências originárias. Exerce a recursal julgando apelos oriundos de outros tribunais e pessoas. Assim, julga em recurso ordinário: a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, se denegatória a decisão; b) o crime político e mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Dessarte exerce a Corte amplo controle nos termos do art. 103 da Constituição, pois em ação declaratória decide a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, proposta pelas seguintes instituições: o presidente da República; a mesa do Senado Federal; a mesa da Câmara dos Deputados; a mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; o governador de Estado ou do Distrito Federal; o procurador-geral da República; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; qualquer partido político com representação no Congresso Nacional; confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Chamar seus juízes de “bandidos de toga” como fazem os bolsobobos pode dar cadeia (prova telefônica ou por captação à distância). Se for por escrito nem habeas corpus resolve! Notaram que a tal Winter e seu grupelho sumiram da Praça dos Três Poderes?

Faça seu comentário