A palavra final sobre constitucionalidade de uma lei ou medida provisória e a legalidade de qualquer ato administrativo é do STF
Recebi com grande alegria a nova postura do presidente Bolsonaro de respeitar as instituições democráticas e desmerecer os intuitos antidemocráticos de seus seguidores fanáticos (algo típico do caudilhismo sul-americano ultrapassado, exceto na Venezuela e Bolívia).
Outro dia, ao falar aos seus usuais simpatizantes, rebateu a pergunta cretina que indagava: “Vai fechar o Supremo?”. Em resposta, disse: “Epa, aqui não tem disso não. É Judiciário aberto e transparente, Legislativo aberto e transparente, Executivo aberto e transparente”. É um bom sinal e um recado a esses apátridas que só pensam no ‘chefe’, como se fora o ‘padim’ Padre Cícero Romão ou o Getúlio dos anos 30 (ditadura).
Pedir o fechamento dos outros poderes da República é contra a Constituição e as leis, uma afronta à democracia representativa, à tripartição dos poderes e ao instituto fundamental de eleições livres e periódicas, desrespeitadas pela turbamalta bolsonariana de baixa extração política (submundo político).
Mas o presidente, com expressão mais serena, dirigiu-se à nação pela TV, relatando que era privilegiado, assim como os presidentes dos demais poderes da República, o que prenunciava um futuro muito promissor. Noutras palavras, reconheceu a República, a tripartição dos poderes e o trabalho autônomo e harmonioso que a Constituição prescreve para o funcionamento dessas instituições.
Um sinal, portanto, alvissareiro para todos nós inquietados com as constantes ameaças à democracia dos asseclas de Olavo de Carvalho, a chamada ‘ala ideológica’ do bolsonarismo militante e ruidoso a perturbar e radicalizar a vida política no Brasil, como se quisesse implantar um regime exótico, tipo Orban na Hungria ou o de Salvini na Itália, absolutamente intoleráveis porquanto antidemocráticos.
O que não se faça pouco do STF, guardião constitucional da Lei Maior, a exigir fundamentos prévios: a) em primeiro lugar, é necessária a existência de uma lei maior ou de uma massa principiológica de nível superior, enquanto fundamento de validez da ordem jurídica subjacente, que sirva de padrão para aferir a compatibilidade dessa mesma ordem com seu fundamento de validez. Essa norma superior pode ser uma lei constitucional escrita (paramount law), como nos EUA e no Brasil, ou um conjunto de princípios reconhecidos como retores e subordinantes da ordem jurídica, como na Inglaterra (Constituição histórica); b) em segundo lugar, é necessária a especialização de um órgão para operar o controle. Esse órgão pode ser judicial, político ou eclético, porém, com a função específica de guardar a Constituição e os princípios retores da ordem jurídica, de modo que as normas inferiores não se contraponham à lei fundamental; c) em terceiro lugar, o fenômeno da inconstitucionalidade apresenta-se sempre de duas maneiras: a inconstitucionalidade formal e material. A formal ocorre quando as normas inferiores são produzidas em desconformidade com o processo adrede previsto para a sua formação. A material ocorre quando a norma inferior contraria, in substancia, princípio, ou preceito constitucional; d) em quarto lugar, embora não se confundam, o controle da constitucionalidade, muita vez, está embutido no controle da legalidade dos atos administrativos. Tanto pode ser inconstitucional a lei (ato legislativo formal ou comando normativo deferido ao Poder Executivo) como comportamentos concretos e atos de órgãos dos poderes constituídos, inclusive do próprio Judiciário (v.g., mandado de segurança contra ato de juiz por malferir a lei e/ou a Constituição); e) em quinto lugar, há a questão do método, que pode ser difuso, quando difundido entre vários órgãos, mormente judiciais; ou concentrado, quando deferido a um só órgão. Sempre judicial, aqui o STF; f) em sexto lugar, há o modo de operar o controle, que pode ser incidenter tantum, no bojo de um caso concreto litigioso ou em tese, quando se ataca a própria lei, em si mesma, de modo frontal e direto, com o fito de eliminá-la da ordem jurídica, por contrariar a Constituição, por via de ação ou de exceção; g) finalmente, há o tema das consequências ou efeitos: ex tunc ou ex nunc (âmbito temporal) e abrangência do decisium, erga omnes ou inter partes (âmbito pessoal).
No Brasil, todos os juízes podem declarar inconstitucionais e ilegais atos administrativos, mas a palavra final sobre constitucionalidade de uma lei ou medida provisória e a legalidade de qualquer ato administrativo é do STF. E chamar seus membros de “bandidos de toga” dá inquérito, ação e condenação (injúria, calúnia ou difamação). É preciso ter cuidado…
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