O dever de pagar tributos, a cargo das pessoas físicas e jurídicas, dá-lhes o direito de auferir segurança jurídica, Justiça material e serviços públicos decentes.
A Justiça Federal, o Ministério Público e a Polícia Federal têm se mostrado essenciais para a moralização da política, o apenamento dos infratores e a repressão aos crimes do colarinho branco. Em matéria tributária poderiam avançar mais. O Estado tributante anda a cometer abusos sem conta, desmedidos. Meus elogios ao desembargador federal Novély Vilanova da Silva Reis, de boa cepa, desde quando honra o Judiciário com a sua toga. Fomos juízes federias no Rio de Janeiro e desde então só faço admirar o colega. O assunto é a compensação de créditos do contribuinte contra o Estado para pagar débitos tributários.
Dou transcrita uma decisão dele, simples, rápida e eficaz, como convém nos mandados de segurança: “Defiro a antecipação recursal da tutela para que a autoridade coatora se abstenha de exigir da impetrante a multa isolada de 50% prevista no artigo 74, §17, da Lei 9.430/1996 decorrente de quaisquer pedidos de compensação que não sejam homologados pela Receita Federal do Brasil. Em princípio, está evidenciada a probabilidade de provimento do recurso e, ao contrário do que consta da decisão agravada, há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (NCPC, artigos 300 e 1.019/I), diante do justo receio da impetrante de ser multada, nos termos da Lei 9.430/1996: artigo 74 (…) §15. “Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido”. (…) §17. Aplica-se a multa prevista no §15, também, sobre o valor do crédito objeto de declaração de compensação não homologada”…
(…) “Essa multa penaliza e inibe indevidamente o exercício de direito assegurado ao contribuinte pela própria Lei 9.430/96: artigo 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele órgão. §1º: A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados”…
(…) “A aplicação de multa, seja de natureza penal, administrativa ou tributária, pressupõe a prática de ato ilícito, o que não é o caso. Nesse sentido: AMS 0050718-62.2012.4.01.3800/MG, r. Ângela Catão, 7ª Turma em 18.08.2015: (…) “A aplicação da multa de 50% revela uma inadmissível sanção política em detrimento do contribuinte que, de boa-fé, procurou legitimamente defender seus interesses e direitos”. Com efeito, não parece razoável que, além de não receber o direito creditório que entende possuir, indeferido na esfera administrativa, o contribuinte ainda terá que pagar indistintamente ao fisco o percentual de 50% do valor que pleiteou. O STF tem historicamente confirmado e garantido a proibição constitucional às sanções políticas, invocando, para tanto, o direito ao exercício de atividades econômicas e profissionais lícitas (artigo 170, parágrafo único da Constituição), a violação do devido processo legal substantivo (falta de proporcionalidade e razoabilidade de medidas gravosas que se predispõem a substituir os mecanismos de cobrança de créditos tributários) e a violação do devido processo legal manifestado no direito de acesso aos órgãos do Executivo ou do Judiciário (tanto para controle da validade dos créditos tributários, cuja inadimplência pretensamente justifica a nefasta penalidade, quanto para controle do próprio ato que culmina na restrição). ADI 173, Joaquim Barbosa, STF.
(…)
Comunicar ao juízo de origem para cumprimento desta decisão (Sete Lagoas/MG), publicar e intimar a União/PFN para responder em 30 dias (NCPC, artigo 183 e artigo 1.019/II). Brasília, 06.10.2016 – Novély Vilanova da Silva Reis”.
Mais não precisa ser dito. Achei didático o leitor inteirar-se do dia a dia de um bom juiz, reprimindo a força discricionária do Executivo – por sua fiscalização tributária – em prejuízo dos direitos e garantias do contribuinte brasileiro.
O dever de pagar tributos, a cargo das pessoas físicas e jurídicas, dá-lhes o direito de auferir segurança jurídica, Justiça material e serviços públicos decentes.
Atualmente, nossa sociedade não só forçou o impeachment de uma presidente inepta como negou ao seu partido votos nas eleições municipais.
Agora, rebela-se contra os senhores legisladores, que em seu nome negam-se a combater a corrupção, até pelo contrário, parecem querer perpetuá-la.
Que a consciência da cidadania implique valorização e respeito aos contribuintes certamente será mais uma bandeira civilizatória a ser empunhada pelo povo brasileiro, urgentemente.
Feliz e civilizado ano novo.
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