Crime de responsabilidade

Há mais de 40 operações externas de financiamento em Cuba, Bolívia, Venezuela, Angola não autorizadas pelo Congresso.

O Tribunal de Contas da União (TCU) declarou que a presidente da República cometeu crime de responsabilidade, atentando contra a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), uma das melhores coisas feitas pelo governo de FHC para moralizar, controlar e punir o exercício do poder com excesso na República brasileira. A notícia, na íntegra, está no jornal Estado de Minas de 16/3/15: “O TCU declarou não haver mais nenhuma dúvida de que o governo Dilma Rousseff (PT) incorreu, de fato, em crime de responsabilidade fiscal, ao usar recursos de bancos públicos para inflar artificialmente seus resultados e melhorar as contas da União. Um banco público não pode emprestar dinheiro para o governo, disse o relator do processo do TCU, José Múcio: ‘Faltou dinheiro e a conta foi paga por terceiros’. As operações irregulares, que contrariam a LRF, passaram a ser conhecidas como ‘pedaladas fiscais’. Nos cálculos do TCU, mais de R$ 40 bilhões foram sacados pelo governo das contas do Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal (CEF) e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), para engordar a contabilidade fiscal e se aproximar da meta de superávit primário, a economia feita para o pagamento dos juros da dívida pública”.

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A responsabilidade, por suposto, é do chefe do Poder Executivo, a presidente da República, sob pena de a considerarmos uma “rainha da Inglaterra” (reina mas não governa). / Foto de Wilson Dias

A responsabilidade, por suposto, é do chefe do Poder Executivo, a presidente da República, sob pena de a considerarmos uma “rainha da Inglaterra” (reina mas não governa). No regime republicano, o chefe do Executivo responde pelo poder que preside, tanto que a Constituição enumera, exaustivamente, as hipóteses dos crimes de responsabilidade do presidente da República e seu impedimento em dois artigos: “Art. 85 – São crimes de responsabilidade os atos do presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: I – a existência da União; II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação; III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV – a segurança interna do país; V – a probidade na administração; VI – a lei orçamentária; VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais. Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento”; art. 86 – “Admitida a acusação contra o presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal (STF), nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade; § 1º – O presidente ficará suspenso de suas funções: I – nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo STF; II – nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal”.

Vem ao caso examinar o § 4º do art. 86. O fato de a presidente ter cometido crime de responsabilidade ou comum no mandato imediatamente anterior, a exime de ser processada e eventualmente condenada ou impedida (impeachment)? A resposta é negativa. Essa excludente diz respeito a uma época em que inexistia reeleição. Em havendo os mandatos são considerados um só e mesmo exercício do poder. Seria cínico, injusto e desarrazoado se assim não fosse. É como pensa a maioria dos constitucionalistas brasileiros de nomeada. O pensamento do STF sobre o assunto ainda não foi testado, mas a Justiça Eleitoral já decidiu, nesse sentido, relativamente a prefeitos.

Por último, constitui crime de responsabilidade financiar, secretamente, países estrangeiros sem o consentimento expresso do Congresso Nacional, caso do aeroporto e Porto de Mariel, em Cuba. Dispõe o art. 49 da Constituição: “É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional”. Urge estourar a caixa-preta do BNDES. Há mais de 40 operações externas de financiamento em Cuba, Bolívia, Venezuela e Angola não autorizadas pelo Congresso, como se fôssemos súditos de dois “sobas” (Lula e Dilma). Está na hora de apurar as responsabilidades. O Legislativo recobrou suas prerrogativas. Eduardo Cunha sabe disso. Prevendo a catástrofe, o presidente do BNDES diz que “não abre os livros” está sob “sigilo bancário”! Que cínico. Ele estará brevemente noutro lugar. E lá tem grades.

Aos brasileiros somente resta ver cumprida a Constituição, juridicamente falando, a bem da nação. Por muito menos Collor foi impedido. Um Fiat Elba trouxe-lhe a desgraça de descer envergonhado a rampa do Planalto. Dizia-se que PC Farias, seu ex-tesoureiro, achacava empresários. Diante dos acontecimentos atuais aquele tempo foi um pingo d’água nos mares do Brasil, hoje encapelados e sujos de esgoto, dólares à mancheia e petróleo derramado a emporcalhar o país perante o mundo! Que vergonha!

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