Multas no CPC e a nobreza da advocacia

Os advogados – que peculiar –, diferentemente de médicos, dentistas, engenheiros, se enfrentam sempre, diariamente, na arena do Poder Judiciário.

O Código de Processo Civil (CPC) traz excertos ao exercício da advocacia muito oportunos, a saber:

Multa por atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, parágrafo 2º). Aplicável quando a parte deixa de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais de natureza provisória ou final e/ou cria embaraços à sua efetivação, ou quando pratica inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. A multa poderá ser de até 20% do valor da causa, devendo o juiz considerar a gravidade da conduta e, no caso em que o valor da causa for irrisório ou inestimável, esta poderá ser fixada em até 10 vezes o valor do salário mínimo. A sanção, se não paga no prazo fixado pelo juiz, será inscrita como dívida ativa da União ou do estado, após o trânsito em julgado da decisão que a fixou.

Multas no CPC e a nobreza da advocaciaMulta por litigância de má-fé (artigo 81). É cabível quando parte deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, altera a verdade dos fatos, interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório, entre outras hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 80 do CPC. Configurada alguma delas, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, condenará o litigante de má-fé a pagar multa entre 1% e 10% do valor corrigido da causa; a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu; a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

A multa é fixada em favor da parte contrária que experimentou as manobras do litigante de má-fé. Nos casos em que o valor da causa é inestimável ou irrisório, a multa vai até 10 vezes o valor do salário mínimo, considerando sempre a gravidade do ato praticado.

Multa por cotas marginais ou interlineares (artigo 202). Ocorre quando alguém lança nos autos do processo anotações à margem das páginas ou entre as linhas, hipóteses em que o juiz mandará riscá-las e deverá impor a quem as escreveu multa correspondente à metade do salário mínimo.

Multa por restituição dos autos fora do prazo (artigo 234, parágrafo 2º). Aplicável quando advogado privado é intimado para, no prazo de três dias, devolver os autos em cartório e deixa transcorrer o prazo sem cumprir a determinação. O juiz o sancionará com a perda do direito à vista fora de cartório e multa correspondente à metade do salário mínimo.

Se a situação envolver membro do Ministério Público (MP), da Defensoria ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato (arttigo 234, parágrafo 4º).

Multa por requerimento doloso de citação por edital (artigo 258). É aplicável quando a parte requer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para a sua realização, para constranger o réu. O juiz sancionará a parte autora do ato com multa no valor de cinco vezes o salário mínimo.

Multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, quando do não comparecimento injustificado do autor ou do réu. A parte que não comparece, injustificadamente, à audiência de conciliação incorre em ato atentatório à dignidade da Justiça, aplicando-se-lhe sanção com multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, revertida em favor da União ou do estado.

Multa por não adimplemento voluntário da sentença que reconhece a obrigação de pagar quantia certa. O executado é intimado para, voluntariamente, no prazo de 15 dias, adimplir a obrigação. Se deixar transcorrer o prazo sem o pagamento, além da multa de 10% sobre o valor do débito em favor do exequente, implica honorários advocatícios em igual valor. Se o réu comparecer espontaneamente em juízo, antes de intimado a pagar, e depositar o valor do débito que entende por correto e o juiz conclua pela insuficiência do depósito ante o valor real devido, fará incidir multa de 10% sobre o valor faltante em favor da parte credora, e honorários advocatícios em igual valor e termos (artigo 526).

Nós advogados, sofremos! É em razão do princípio do contraditório. Os adversos se enfrentam (com os seus clientes) sob a mediação do juiz, a aplicar a lei ao caso, decidindo o divérbio jurídico. Os advogados trabalham em casa, no escritório, nos cancelos do Estado-administração e perante o Estado-jurisdição sob os cuidados dos juízes, os senhores que aplicam a lei (nem sempre a justiça) sob a contradita de outro advogado.

Os advogados – que peculiar –, diferentemente de médicos, dentistas, engenheiros, se enfrentam sempre, diariamente, na arena do Poder Judiciário. É penosa, mas gratificante, a busca do justo. Por isso as leis nos consideram indispensáveis à aplicação do direito e, portanto, e na medida do possível, da sempre almejada Justiça. É, por isso, uma nobre profissão, sem ofensa às demais, como a dos engenheiros que constroem o mundo dos homens e os médicos que lutam pelas nossas vidas fugazes!

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