Taxa de fiscalização irregular

Vários estados estão criando falsas “taxas” sobre recursos hídricos e minerais que são impostos lucrativos.

Nosso ligeiro estudo adverte todos os estados e, em particular, o Maranhão. Trata-se, na origem, do Projeto de Lei Ordinária 006/2015, de autoria do deputado estadual Max Barros, que prevê a instituição de taxa de fiscalização de recursos minerários. Com base na redação final do projeto, são as seguintes as considerações sobre a natureza jurídica da TFRM – Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários.

Trata-se de imposto ilegal disfarçado de taxa. Consoante o disposto no art.145, §2º, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), “as taxas não podem ter base de cálculo própria de impostos”. Em complementação ao dispositivo, cite-se o Art. 154, I, também da CF/88. A União detém competência residual para instituir impostos não elencados na Constituição, desde que sejam não cumulativos e que não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos já discriminados na lei maior, jamais um estado ou município de nossa federação. Portanto, na origem, incompetência legislativa do estado do Maranhão.

Depois diz o art. 4º do Código Tributário Nacional (CTN): “A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la a denominação e demais características adotadas pela lei e a destinação legal do produto da sua arrecadação”. Diante disso, definir a real natureza jurídica da TFRM é fundamental para verificar se o tributo é, de fato, uma taxa ou se, não obstante sua denominação, tem-se um imposto disfarçado, instituído por ente incompetente para tanto, eis que somente a União pode instituir novos impostos, sempre pela via da lei complementar, nunca por lei ordinária.

A classificação de determinado tributo como taxa depende de se identificar como fato gerador da obrigação tributária uma atuação estatal específica relativa ao obrigado e, ainda, que a base de cálculo desta exação se preste a remunerar tal atividade. Vale dizer: nas taxas, apenas o custo do serviço deve ser o parâmetro a orientar a base de cálculo, conforme os princípios da pessoalidade e moderação.

A base de cálculo eleita para a TFRM foi a tonelada de produto mineral extraído, ou seja, a cada tonelada do produto, o contribuinte deverá pagar R$ 1 – donde se infere que, quanto maior sua produtividade, maior será o valor da TFRM a ser arrecadada, ainda que em termos de fiscalização exija tanto quanto, ou até menos, que outro contribuinte que tenha menor produtividade. A base de cálculo da TFRM, longe de remunerar o serviço, se é que há serviço, leva em consideração a capacidade contributiva da pessoa autorizada a realizar pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerais, e não o custo da atividade estatal de fiscalização real, impossível a sua mensuração.

Com efeito, a atuação do estado, no caso limitada ao registro burocrático, acompanhamento e fiscalização das concessões de direito de pesquisa e exploração dos recursos minerais (art. 23, XI, da CF/88), não se liga produtividade do contribuinte. O custo da atividade estatal, mesmo estimada, é a base de cálculo.

De fato, não há como defender a relação entre a tonelada do mineral extraído (produtividade, expressão de capacidade econômica do contribuinte) à atividade estatal exercida (registro, acompanhamento e fiscalização). Em verdade, cria-se um imposto ilegal “ad valorem” sobre exploração minerária, já tributada pelo ICMS (bitributação).

O inciso II do art. 145 delineia os pressupostos jurídicos para a instituição do tributo denominado taxa. Por primeiro, a pessoa política (União, estado, Distrito Federal e município) precisa ter competência político-administrativa para prestar o serviço público ou praticar o ato do poder de polícia, que são os suportes fáticos das taxas (atuações do Estado relacionadas ao contribuinte, donde o caráter retributivo ou contraprestacional da exação).

Em segundo lugar, o ato de polícia e o serviço público devem ser específicos e divisíveis. O ato de policiar uma praça onde se realiza uma manifestação qualquer, para evitar distúrbios, não se presta, já se vê, para ser ato jurígeno no sentido de gerar a cobrança de uma taxa. Nem os serviços gerais das Forças Armadas em defesa da democracia e das instituições políticas, v.g., serviriam para basear a cobrança de uma taxa. Tais serviços são indivisíveis. Não se pode atribuí-los individualmente a uma pessoa, deles especialmente fruidora. De outro modo, quem solicita um passaporte, ou um alvará, ou uma licença, recebe parcelas individualizadas de serviço público. A taxa é devida.

Parece estranho tratar aqui de taxa do Maranhão. O problema é outro. Vários estados estão criando falsas “taxas” sobre recursos hídricos e minerais que são impostos lucrativos. Quiçá não incida Minas nesse erro fatal. Perderá nos tribunais.

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